TJSP - 1037435-03.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Regina Papa de Alcântara (OAB 402891/SP) Processo 1037435-03.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Bruna Regina Papa de Alcântara, Bruna Regina Papa de Alcântara - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Thais Migliorança Munhoz
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de ação de condenatória que Bruna Regina Papa de Alcântara move em face de Academia Scm Sousas-campinas, alegando, em suma, que, durante seu período gestacional, matriculou-se na academia requerida a fim de usufruir dos planos de hidroginástica.
Afirma, contudo, que após o retorno de sua licença gestante, as atividades de piscina foram encerradas, razão pela qual solicitou a rescisão do contrato e a devolução dos meses adimplidos e não usufruídos.
A despeito da concordância da requerida, até o presente momento, não houve a devolução do valores.
Requer, em consequência, a condenação da empresa à devolução de R$ 1.854,68, já atualizado, e a condenação em danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
A parte requerida, quando da citação, ficou cientificada do teor da presente ação, conforme comprova a cópia do AR (fls. 47).
Assim, considerado devidamente intimada para a data da audiência, conforme preceituam as Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e a Lei 9099/95, não se fez presente, não apresentando qualquer justificativa plausível, acarretando, como consequência, o reconhecimento da revelia e a aplicação de seus efeitos nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95, sendo que a ressalva contida no dispositivo legal não se aplica ao presente caso, como será a seguir exposto.
Por todo acima explanado, decreto a revelia da parte requerida, passando ao julgamento antecipado do presente feito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
De rigor o acolhimento PARCIAL da pretensão inicial, porque a ausência de contestação traz a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ademais, a documentação anexada à vestibular ilustra a verossimilhança das alegações.
O valor a ser devolvido, contudo, não comporta as atualizações realizadas pela parte autora, mas sim àquelas previstas legalmente e que serão incluídas pelo Juízo.
Apesar disso, não merece acolhimento a pretensão do autor no tocante aos danos morais.
O inadimplemento contratual gera em geral decepção e aborrecimento pela quebra da expectativa.
Contudo, salvo em situações excepcionais, a simples frustração decorrente do inadimplemento não é indenizável, mas somente a ofensa a direitos da personalidade, ou aquele sofrimento intenso e grave que cause profundo e duradouro abalo.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível (RESP n. 876.527/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 28.4.2008).
Nesse sentido: I - Como anotado em precedente (REsp 202.504-SP, DJ 1.10.2001), o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade (STJ - RESP nº 338.162 - MG - 4ª T. - Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 18.02.2002).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais movidos por Bruna Regina Papa de Alcântara em face de Academia Scm Sousas-campinas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim específico de CONDENAR a requerida ao pagamento do importe de R$ 1.393,00, com a incidência de juros legais de acordo com a taxa SELIC, da citação, excluindo a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros no período de referência; e correção monetária pelo IPCA, desde o evento danoso (janeiro/2023).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDT.
Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se aINEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2025, o valor da UFESP de R$ 37,02.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual,poiso acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas(art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Atenta às disposições do artigo 43 da Lei 9.099/95, e pontuada a ausência de qualquer indício de dano irreparável para a parte, eventuais recursos serão recebidos apenas no efeito devolutivo.
Cientificadas as partes que, arquivem-se os autos..
P.I.C. de Campinas, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 02:42
Remetido ao DJE
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31/03/2025 15:16
Julgada Procedente a Ação
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31/03/2025 13:13
Conclusos para Sentença
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24/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:33
Certidão de Cartório Expedida
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28/02/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 01:14
Remetido ao DJE
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26/02/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:07
Petição Juntada
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16/02/2025 18:18
Suspensão do Prazo
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15/11/2024 09:16
AR Positivo Juntado
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06/11/2024 09:21
Certidão Juntada
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06/11/2024 08:29
Carta de Citação Expedida
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01/11/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 06:19
Remetido ao DJE
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30/10/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 18:30
Conclusos para Sentença
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25/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:36
Certidão de Cartório Expedida
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08/10/2024 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 00:36
Remetido ao DJE
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06/10/2024 22:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2024 17:06
Petição Juntada
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31/08/2024 08:01
AR Positivo Juntado
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21/08/2024 14:09
Petição Juntada
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16/08/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 10:07
Certidão Juntada
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16/08/2024 08:56
Carta de Citação Expedida
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16/08/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 15:47
Ato ordinatório
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14/08/2024 17:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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