TJSP - 1500694-21.2020.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:44
Petição Juntada
-
11/04/2025 01:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Hugo Camilo Silva Zanocchi (OAB 437008/SP) Processo 1500694-21.2020.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal cujo valor dado à causa foi de DOIS MIL E NOVECENTOS E SESSENTA E OITO REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS.
Revendo os autos, verifica-se que não foram localizados bens passíveis de penhora, sendo flagrante a ausência de interesse de agir, haja vista a inexistência de movimentação útil há mais de um ano.
O Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento fixado pelo C.
Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min.
Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, APROVOU em 21/02/2024 a Resolução n.º 547/2024 determinando a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Passo a transcrever o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mi reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A par desse ato normativo, como visto, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.
Portanto, a partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no §1º do art. 1º da Resolução supracitada.
Nesse contexto, cuidando de execução de baixo valor, ou seja, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
Sem custas processuais e honorários (REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti,Quarta Turma, julgado em 12/03/2019,DJe 20/03/2019).
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
Havendo arrematações pendentes ou valores não levantados, certifique-se e abra-se vista à exequente.
P.I.C. -
31/03/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 13:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 00:18
Remetido ao DJE
-
29/03/2025 12:08
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
26/03/2025 15:18
Conclusos para Sentença
-
13/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:24
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
20/09/2024 01:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/09/2024 14:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/09/2024 14:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2024 14:14
Documento Juntado
-
02/08/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 16:46
Petição Juntada
-
10/03/2024 08:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/02/2024 13:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/02/2024 13:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/02/2024 16:45
Documento Juntado
-
22/02/2024 16:45
Documento Juntado
-
22/02/2024 16:41
Certidão de Cartório Expedida
-
22/02/2024 16:41
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
22/02/2024 16:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/07/2023 17:12
Bloqueio/penhora on line
-
03/07/2023 20:10
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 11:55
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
16/06/2023 14:57
Decurso de Prazo
-
07/06/2023 11:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/06/2023 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/12/2022 04:49
Suspensão do Prazo
-
04/09/2022 07:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/08/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2022 23:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/08/2022 23:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
23/08/2022 17:11
Remetido ao DJE
-
23/08/2022 16:01
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
22/08/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 10:55
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
22/08/2022 10:55
Mandado Juntado
-
22/08/2022 10:27
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
18/05/2022 14:34
Mandado Expedido
-
13/05/2022 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2022 09:11
Remetido ao DJE
-
12/05/2022 09:00
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
12/05/2022 00:24
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 09:09
Pedido de Penhora Juntado
-
04/04/2022 12:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/04/2022 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2022 13:22
Documento Juntado
-
14/12/2021 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2021 00:11
Remetido ao DJE
-
10/12/2021 15:04
Decisão
-
10/12/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 18:45
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 18:30
Petição Juntada
-
01/12/2021 23:39
Suspensão do Prazo
-
12/11/2021 09:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/11/2021 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/11/2021 12:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/10/2021 21:47
Documento Juntado
-
26/10/2021 21:43
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
26/10/2021 21:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/04/2021 10:30
Bloqueio/penhora on line
-
07/04/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 18:08
Petição Juntada
-
22/03/2021 00:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/03/2021 19:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/03/2021 18:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2021 17:47
Decurso de Prazo
-
14/02/2021 06:18
Suspensão do Prazo
-
19/01/2021 00:00
AR Positivo Juntado
-
13/01/2021 12:28
Carta de Citação Expedida
-
13/01/2021 12:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/01/2021 21:35
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 19:53
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001769-27.2025.8.26.0268
Eleonora Maria Fernandes de Oliveira
Infinite Pay Solucoes e Processamentos L...
Advogado: Pedro Paulo Molento Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 22:30
Processo nº 0011161-75.2024.8.26.0451
Amanda Franco de Campos Campiche
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisco Irineu Casella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2023 11:47
Processo nº 1014220-61.2025.8.26.0114
Felipe Rodrigues Xavier
Claro S/A
Advogado: Felipe Rodrigues Xavier
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/03/2025 22:00
Processo nº 1052823-48.2021.8.26.0114
Claudia Aparecida Justolin Santo Andre
Simone Martelli Castilho
Advogado: Jundival Adalberto Pierobom Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/12/2021 10:17
Processo nº 0011109-79.2024.8.26.0451
Justica Publica
Vinicius da Silva Carvalho
Advogado: Marcelo Dini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2024 08:29