TJSP - 1022055-71.2023.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 06:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2025 11:00
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
04/05/2025 18:07
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Garcia Ferreira (OAB 411651/SP) Processo 1022055-71.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Israel Sanches de Camargo - Juíza de Direito: Dra.
FERNANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINS
Vistos.
ISRAEL SANCHES DE CAMARGO, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, aduzindo, em síntese, que laborava na empresa "Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., na função de eletricista, exercendo atividades consistentes em construção, instalação, ampliação e reparação de redes elétricas, instalação, programação e reparação de equipamentos, planejando atividades, elaborando relatórios e trabalhando cumprindo normas técnicas.
No entanto, em 17/12/2002, sofreu acidente que lhe causou ferimento corto-contuso na mão esquerda, eis que lhe foi fornecido auxílio doença, cessado em 26/03/2003.
Todavia, seguiu expressiva redução laboral, com sequelas pela consolidação dessas lesões, com limitação de movimentos na mão esquerda, déficit de elevação, abdução, rotação externa e interna do punho, dificuldade em realizar movimentos finos, fortes dores ao realizar movimentos repetitivos e para carregar pesos.
Pelo exposto, vem a juízo, pleitear a concessão da gratuidade, realização de perícia ortopédica, bem como a concessão do auxílio-acidente por meio de tutela de urgência a ser confirmada em sentença.
Fixou o valor da causa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade, bem como o prosseguimento do feito, com realização de prova pericial, sem a necessidade de comprovação da negativa de requerimento do benefício de auxílio-sentença (fls. 92/93).
Foi realizada a prova pericial, sendo emitido o laudo (fls. 113/132), manifestando-se as partes a respeito, com apresentação de defesa pelo INSS concordando com o laudo (fls. 139/140).
Houve réplica (fls. 159/160).
Deferida a liberação dos honorários para o perito (fls. 162), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de prova em audiência.
A ação é improcedente.
Para o deslinde da questão controvertida na presente demanda, necessário se faz uma análise do dispositivo legal que rege a matéria.
Observe que o dispõe o art. 86, caput, da Lei 8.213/91: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ocorre que, conforme se depreende da análise do laudo pericial acostado às fls. 113/132, pode-se verificar que o requerente, em verdade, não apresenta redução de sua capacidade laborativa.
Observe-se que dispõe o expert no referido laudo: Os achados atuais do exame físico não evidenciam incapacidade laborativa.
No exame clínico apurado não foi determinada a presença de sinais objetivos de comprometimento da funcionalidade (biomecânica) do punho esquerdo.
Não há déficit motor.
Além disso, o próprio periciando referiu estar trabalhando como mecânico, sem limitações específicas.
Não houve comprometimento para as atividades da vida diária privada ou social. (grifei)" Desse modo, chegou-se a conclusão, ainda que se tenha aferido alguma sequela, que a mesma é de ordem leve, não ensejando qualquer redução laborativa por parte do autor, que justifique a concessão do benefício pleiteado.
Não restou comprovada, portanto, a incapacidade laborativa, seja total ou parcial, não havendo qualquer grau de redução da capacidade para o trabalho.
Assim, a total improcedência da ação é a medida que se impõe Dispositivo.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE movida por ISRAEL SANCHES DE CAMARGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em 10% sobre o valor da causa atualizado, observando a concessão da gratuidade.
Os valores adiantados pelo INSS a título de honorários periciais, por consectário da improcedência, devem ser ressarcidos pelo ente federativo estadual, conforme entendimento esposado em tema nº 1044 do E.
STJ.
Oficie-se a Procuradoria-geral Estadual, para ressarcimento por meio de RPV.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C.
Campinas, 01 de abril de 2025. -
02/04/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:36
Julgada improcedente a ação
-
14/02/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 09:37
Juntada de Alvará
-
11/11/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 15:31
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
03/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Réplica
-
20/08/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:26
Ato ordinatório
-
09/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 00:48
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 06:58
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 12:52
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 13:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 12:53
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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