TJSP - 0000756-45.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000756-45.2025.8.26.0127 (apensado ao processo 1007434-93.2024.8.26.0127) (processo principal 1007434-93.2024.8.26.0127) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Acomatias Comercio de Ferragens Ltda - Acomat Materiais para Construção LTDA - - Walter Matias de Oliveira -
Vistos.
Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento.
Mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos.
A comunicação de eventual atribuição de efeito suspensivo/ativo será informada pela parte interessada e/ou ofício do E.
TJ-SP.
Intime-se. - ADV: VITOR ZANGRANDE DOS SANTOS (OAB 410492/SP), FLAVIA DERRA EADI DE CASTRO (OAB 164166/SP), FLAVIA DERRA EADI DE CASTRO (OAB 164166/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RUBENS GONÇALVES LEITE (OAB 356543/SP), RUBENS GONÇALVES LEITE (OAB 356543/SP), RUBENS GONÇALVES LEITE (OAB 356543/SP), DENNER PIRES VIEIRA (OAB 387027/SP), DENNER PIRES VIEIRA (OAB 387027/SP), VITOR ZANGRANDE DOS SANTOS (OAB 410492/SP), RAYANE DA SILVA SETTE (OAB 447330/SP), RAYANE DA SILVA SETTE (OAB 447330/SP), NATALIA BORGES DE SOUZA (OAB 461381/SP), NATALIA BORGES DE SOUZA (OAB 461381/SP) -
19/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 18:59
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 18:58
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:05
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
21/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/07/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 12:06
Remetido ao DJE para Republicação
-
30/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:47
Julgada improcedente a ação
-
13/06/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/06/2025.
-
09/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:22
Ato ordinatório
-
02/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 14:24
Juntada de Ofício
-
29/04/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:05
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 15:48
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/04/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavia Derra Eadi de Castro (OAB 164166/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Denner Pires Vieira (OAB 387027/SP), Vitor Zangrande dos Santos (OAB 410492/SP), Rayane da Silva Sette (OAB 447330/SP), Natalia Borges de Souza (OAB 461381/SP) Processo 0000756-45.2025.8.26.0127 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (inversa) proposto por Itaú Unibanco S/A, no curso da execução de título extrajudicial (Process n.º 1007434-93.2024.8.26.0127), em face da empresa Açomatias Comércio de Ferragens Ltda, com fundamento em suposta confusão patrimonial e constituição fraudulenta de grupo econômico com a executada originária Açomat Materiais para Construção Ltda, da qual seria sucessora ou empresa instrumental.
Foi deferida tutela de urgência às fls. 35-36, com bloqueio de ativos da empresa requerida por meio do SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD e INFOJUD, a fim de assegurar o resultado útil da execução, tendo em vista indícios de desvio de patrimônio, identidade de endereço e de estrutura operacional.
Sobreveio manifestação da empresa Açomat Materiais para Construção Ltda, que requer o reconhecimento da perda do objeto do incidente, diante da extinção da execução originária, ainda pendente de trânsito em julgado (fls. 75-78).
Em resposta, o exequente Itaú Unibanco S/A, por petição de fls. 110-112, pleiteia o reconhecimento da legitimidade do prosseguimento do incidente, alegando que a decisão que extinguiu a execução ainda não transitou em julgado e que o incidente possui tramitação autônoma, nos termos do art. 134, §2º, do CPC.
Subsidiariamente, requer a suspensão do incidente com manutenção do bloqueio dos bens arrestados. É o relatório.
Decido.
Da legitimidade da empresa Açomat para se manifestar no presente incidente Inicialmente, afasta-se a alegação de ilegitimidade ativa formulada contra a petição de Açomat Materiais para Construção Ltda, porquanto tal empresa, executada no feito originário, foi diretamente mencionada na petição inicial do incidente como integrante de grupo econômico familiar e como origem da suposta fraude, havendo pretensão de responsabilização patrimonial inversa fundada em sua conduta.
Ainda que não figure formalmente no polo passivo deste incidente, a empresa Açomat possui legítimo interesse jurídico na controvérsia, nos termos do art. 17 do CPC, sendo-lhe assegurado o direito de postular e de exercer ampla defesa no feito.
Da manutenção do incidente diante da extinção da execução Embora a execução principal tenha sido extinta por decisão de primeiro grau, tal pronunciamento ainda não transitou em julgado, existindo recurso pendente.
Nos termos do art. 134, §2º, do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser processado de forma autônoma, inclusive perante os tribunais, o que autoriza sua manutenção enquanto houver possibilidade de reversão da extinção da execução.
Ademais, os fundamentos que embasaram a concessão da tutela de urgência, tais como indícios de confusão patrimonial, identidade de estrutura empresarial, vínculos societários familiares e ausência de separação entre as empresas, ainda persistem.
Da manutenção dos bloqueios e vedação ao levantamento A medida de arresto deferida possui natureza eminentemente acautelatória, e está fundada na probabilidade do direito e no risco ao resultado útil da execução, conforme prevê o art. 300 do CPC.
Considerando que a extinção da execução não é definitiva, e havendo potencial de reversão da decisão, fica mantida a ordem de bloqueio judicial de bens e valores, ficando expressamente obstado seu levantamento até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de esvaziamento da efetividade da tutela jurisdicional e de risco de prejuízo irreparável à parte credora.
Ante o exposto, RECONHEÇO a legitimidade da empresa Açomat Materiais para Construção Ltda. para se manifestar no presente incidente, porquanto parte na execução originária e diretamente envolvida nos fundamentos da presente medida; MANTENHO o regular prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, §2º, do CPC, até ulterior deliberação, a depender do trânsito em julgado da execução principal; RATIFICO a tutela de urgência anteriormente deferida, com a manutenção dos bloqueios de bens e ativos já realizados; OBSTO o levantamento de quaisquer valores bloqueados, os quais deverão permanecer depositados em juízo, à disposição deste Juízo, até ulterior decisão, em observância ao princípio da segurança jurídica; A reavaliação da utilidade e continuidade do incidente deverá ser realizada após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a execução, com oportuna manifestação das partes.
Intime-se. -
02/04/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 08:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:05
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 17:12
Bloqueio/penhora on line
-
10/02/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:14
Apensado ao processo
-
07/02/2025 16:09
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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