TJSP - 1007981-26.2023.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:48
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 18:02
Pedido de Habilitação Juntado
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10/05/2025 00:34
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 11:24
Petição Juntada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 1007981-26.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para condenação do réu na obrigação de pagar a quantia de R$ 3.800,00, acrescidos de correção monetária pelos índices oficiais a partir do efetivo desembolso, e juros moratórios a contar da mesma data, ou seja, do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ).
Assim, extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Até a vigência da Lei n. 14.905/24, os valores deverão ser corrigidos pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de mora à taxa legal de 1% ao mês.
Após, o índice de correção monetária deverá ser aquele indicado no art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros de mora haverão de observar a taxa prevista no art. 406, §1º, do mesmo diploma legal.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Diante da sucumbência integral, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo em R$ 1.200,00 com base na equidade (art. 85, §8º do CPC), observada a gratuidade neste ato concedida.
No pagamento das custas, deve a z.
Serventia observar o Provimento CG n. 29/21, em razão da grande incidência de evasão no pagamento das custas processuais.
Nessa esteira, após o trânsito em julgado, deverão ser cobradas da parte todas as custas processuais incidentes no curso do processo, observando-se os seguintes passos:I) No caso de procedência, ou parcial procedência, as custas serão recolhidas pelo vencido - salvo se beneficiário da gratuidade processual.II) No caso de improcedência, custas pelo autor, observando-se eventual gratuidade.III) Após o trânsito da sentença ou ato final do processo, se a parte tiver advogado cadastrado nos autos, a intimação para pagamento em 60 dias deverá ser feita pelo DJE, constando da própria decisão.IV) Se a parte não tiver patrono nos autos, as custas deverão ser cobradas via carta com aviso de recebimento.V) Com o pagamento, arquivem-se os autos com a certidão de pagamento de custas;VI) caso contrário, inscreva-se em dívida ativa, com o arquivamento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I. -
31/03/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 02:22
Remetido ao DJE
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30/03/2025 17:54
Sentença de Revelia
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22/08/2024 14:00
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:30
Petição Juntada
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11/07/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2024 00:02
Remetido ao DJE
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09/07/2024 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/07/2024 15:10
Decurso de Prazo
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26/04/2024 02:01
AR Positivo Juntado
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16/04/2024 06:17
Certidão Juntada
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02/04/2024 10:19
Carta Expedida
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21/03/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/03/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2024 05:54
Remetido ao DJE
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04/03/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 11:39
Conclusos para despacho
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22/01/2024 09:20
Conclusos para decisão
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27/11/2023 12:34
Emenda à Inicial Juntada
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20/11/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2023 00:31
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 15:06
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
10/11/2023 17:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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