TJSP - 1014413-76.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
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20/05/2025 07:02
Emenda à Inicial Juntada
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19/05/2025 17:17
Emenda à Inicial Juntada
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24/04/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adonias Santos Santana (OAB 198659/SP) Processo 1014413-76.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Carlos Pereira Epifanio, Tânia Casagrande Alessio Epifânio -
Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) Juntar cópia legível dos documentos essenciais a propositura da ação, quais sejam, boletos da Unimed Nacional e eventuais comprovantes de pagamento; Com a resposta, tornem conclusos com urgência.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
23/04/2025 13:39
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 13:05
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 11:08
Certidão de Cartório Expedida
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23/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:54
Emenda à Inicial Juntada
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adonias Santos Santana (OAB 198659/SP) Processo 1014413-76.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Carlos Pereira Epifanio, Tânia Casagrande Alessio Epifânio -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: Especificar e complementar a qualificação do ( x ) autor/ ( ) réu, indicando sua profissão. 2) Deverá, ainda, no prazo de 15 dias: Comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providenciem os autores, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tais como comprovantes de vencimentos, extratos bancários e de cartões de dos últimos 2 meses, sob pena de indeferimento do benefício.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
02/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:47
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 23:42
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 10:23
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:52
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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