TJSP - 1001295-45.2023.8.26.0553
1ª instância - Vara Unica de Santo Anastacio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/07/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 09:43
Baixa Definitiva
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04/04/2024 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:50
Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:56
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:56
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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15/12/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 20:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/12/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 10:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/12/2023 04:34
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/11/2023 16:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/11/2023 16:14
Conclusos para despacho
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23/11/2023 16:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/11/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 23:15
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/11/2023 17:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/11/2023 10:02
Conclusos para decisão
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13/11/2023 17:24
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/10/2023 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/10/2023 17:00
Julgado procedente em parte o pedido
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25/10/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 16:46
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/10/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 15:48
Conclusos para decisão
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09/10/2023 15:38
Juntada de Petição de Réplica
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14/09/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/09/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1001295-45.2023.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Clarice Dassie Gonçalves -
Vistos.
Processe-se com os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da requerente.
Anote-se.
CLARISSE DASSIE GONÇALVES ingressou com ação revisional de contrato de financiamento c.c. pedido de antecipação de tutela em face do BANCO VOTORANTIM S/A.
Em apertada síntese, alega a parte autora que entabulou com o requerido contrato de financiamento de veículo a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas de R$1.798,00 (um mil, setecentos e noventa e oito reais) cada.
Apontou que a avença possui irregularidades e abusos praticados pelo requerido, reputando como devida a parcela mensal de R$1.229,97 (um mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos).
Requereu a tutela de urgência, a fim de que seja deferido o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas do financiamento ou, alternativamente, do valor integral da parcela. É o relatório.
DECIDO.
Conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo..
Outrossim, a teor do § 3º do mesmo artigo, A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão..
No caso dos autos, os documentos amealhados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, não demonstrando a probabilidade do direito nem o perigo de dano, na medida em que o cálculo do valor incontroverso da parcela do financiamento apresentado na exordial foi elaborado unilateralmente pela parte autora sem participação do requerido.
Ademais, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, demandando dilação probatória.
Sobre o assunto, já decidiu a jurisprudência da Corte Estadual: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Agravo de instrumento Decisão que indefere a benesse Possibilidade - Ausência de demonstração do estado de hipossuficiência.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: indeferimento possibilidade ausência de demonstração de indícios de irregularidade contratual ausência da verossimilhança das alegações.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CONTRATO BANCÁRIO - TUTELA ANTECIPADA.
Requerimento para não inclusão ou exclusão dos dados da requerente no cadastro de inadimplentes.
Manutenção na posse do bem - Consignação do valor incontroverso - Impossibilidade Ausência dos requisitos legais - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de instrumento 0003752-29.2013.8.26.0000, Relator(a): Marino Neto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/02/2013; Data de registro: 08/02/2013).
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Outrossim, o CPC/2015 realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios.
Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta.
De fato, o caput do art. 334 do CPC/2015 só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se não for o caso de improcedência liminar do pedido.
Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo).
O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor.
A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do CPC/2015), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do CPC/2015) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do CPC/2015).
Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido).
Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível.
Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos.
Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia.
Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do CPC/2015 permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante.
Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor.
Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito.
Diante do exposto, dou ao art. 334, do CPC/2015, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação.
Cite-se a parte ré, com as observâncias das formalidades legais (artigo 238 e seguintes do CPC), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido, se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Int. -
18/08/2023 15:50
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/08/2023 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 09:07
Conclusos para despacho
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16/08/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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