TJSP - 1529899-15.2019.8.26.0127
1ª instância - Saf de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:19
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sueli Marotte (OAB 82434/SP) Processo 1529899-15.2019.8.26.0127 - Execução Fiscal - Exectda: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB -
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - No tocante às custas do processo (artigo 4°, III e § 1°, da Lei Estadual n° 11.608/03), anoto não se tratar mesmo de caso de recolhimento.
Isto por partilhar do entendimento segundo o qual, uma vez efetuado o pagamento do débito exequendo voluntariamente, muitas vezes antes mesmo da citação ou sem que tenha comparecido aos autos o executado, e sem que se tenham praticado atos executórios efetivos, não fica caracterizado o fato imponível previsto pelo citado artigo 4°, III e § 1°, da Lei Estadual n° 11.608/03, de tal forma que, de rigor, sequer seria devido o pagamento das chamadas custas processuais.
Neste sentido: as custas finais são devidas pela extinção da execução quando houver a ausência de pagamento espontâneo, ou seja, se a quitação da dívida ocorrer após ser requerida a execução do julgado, na fase expropriatória, uma vez que incidiria a regra contida no artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/03, justificada pela movimentação da máquina judiciária para a prática de atos executórios nestes autos, ou seja, não fora ofertada impugnação, nem indicados bens à penhora, nem tampouco praticado nenhum ato constritivo, de modo que não há que se falar em exigência da taxa judiciária, uma vez que não se caracterizou o seu fato gerador (TJSP - 2ª Câmara de Direito Privado - Rel.
José Joaquim dos Santos - Apelação Cível n º 0022196-10.2019.8.26.0224 - j. 13.11.2019)".
Execução fiscal ICMS Extinção do feito, com fundamento no art. 794, I do CPC Devedora que liquidou o crédito tributário previamente à citação Afastada cobrança de custas finais por representar valor ínfimo Insurgência da Fazenda Pública Pretensão à imposição de recolhimento de custas processuais justificada na indisponibilidade do patrimônio público Descabimento Verba consistente em taxa judiciária, prevista no artigo 4°, inciso III, da Lei n° 11.608/2003 Quitação voluntária do débito que repele a hipótese legal de incidência da taxa ante a ausência de fato imponível Dispensabilidade de atos próprios de execução Precedentes deste E.
Tribunal Sentença mantida Apelo desprovido (TJ/SP 13ª Câmara de Direito Público Apelação n° 0400531-09.2006.8.26.0229 Relator o Desembargador Souza Meirelles julgado em 14 de outubro de 2.015)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - ICMS - Extinção do feito, com fundamento no art. 794, I do CPC - Devedora que liquidou o crédito tributário previamente à citação - Decisão de primeiro grau que determinou o pagamento das custas em aberto pela executada - Insurgência da agravante - Admissibilidade - Verba consistente em taxa judiciária, prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003 - Quitação voluntária do débito que repele a hipótese legal de incidência da taxa ante a ausência de fato imponível previsto na Lei nº 11.608/2003 - Dispensabilidade de atos próprios de execução - Precedentes deste E.
Tribunal - Decisão reforma - Recurso provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2186352-42.2017.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017)". "Agravo de Instrumento.
Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Decisão que declarou serem devidas custas finais, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03.
Inconformismo.
Recurso julgado por esta E. 23ª Câmara de Direito Privado.
Colendo Superior Tribunal de Justiça que conheceu de Agravo para dar provimento ao Recurso Especial e determinar o retorno dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, para que se pronuncie acerca de alegação efetuada pela parte.
Considerando que não foram praticados quaisquer atos executórios até a efetiva homologação do acordo firmado entre as partes, inexiste fato gerador para aplicação da taxa prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03.
Necessidade de cassação da determinação exarada pelo juízo "a quo", de recolhimento das custas finais.
Reformado o acórdão de fls. 47/53, para dar provimento ao recurso. (TJSP Agravo de Instrumento 2072548-91.2020.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022)".
Também a Fazenda não é, em nome próprio, devedora de tal taxa judiciária, por força do disposto no artigo 6°, da lei de regência.
Homologo, a desistência do prazo recursal, pela exequente.
Trânsito em julgado nesta data.
Arquivem-se os autos.
P.I.C. -
02/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:33
Remetido ao DJE
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01/04/2025 18:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 18:15
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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05/03/2025 18:36
Conclusos para Sentença
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25/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:48
Pedido de Extinção Juntada
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01/11/2024 11:26
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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07/10/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 12:02
Remetido ao DJE
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07/10/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2024 12:12
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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01/07/2024 15:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/07/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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26/10/2023 11:11
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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06/10/2023 10:01
AR Positivo Juntado
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30/09/2023 07:04
AR Positivo Juntado
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20/09/2023 08:40
Carta de Citação Expedida
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20/09/2023 08:40
Carta de Citação Expedida
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07/07/2022 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/08/2020 16:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/08/2020 19:54
Conclusos para decisão
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05/08/2020 14:41
Conclusos para despacho
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29/07/2020 23:42
Certidão de Dívida Ativa Juntada
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29/07/2020 23:42
Petição Juntada
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19/12/2019 02:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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