TJSP - 1021296-73.2024.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner Pereira Mendes (OAB 228224/SP), Rubens Paim Tinoco Júnior (OAB 252581/SP), Thiago Lino Gonzaga (OAB 330069/SP), Marcos Ricardo Rodrigues Pereira (OAB 337658/SP), Kalebe Costenaro da Silva (OAB 466605/SP) Processo 1021296-73.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Prime House Parque Bussocaba - Reqdo: Robson Matos de Faria, Domichelica Montesano Armentano, Domichelica Montesano Armentano Apoio A Edificios - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar os réus a ressarcirem ao autor o valor pago a título de multa contratual (R$ 67.500,00), com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora a contar da citação.
A correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) e os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art.406,§ 3º,CC).
Pela sucumbência, responderão os réus pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Com o trânsito em julgado, ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Fica a z.
Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
Consigna-se desde logo à parte vencedora que deverá atentar para a correta elaboração dos cálculos de liquidação a fim de instruir futuro procedimento de cumprimento de sentença, facultando-se a apresentação de parecer de contador juramentado, sob pena de, na hipótese de acolhimento de impugnação fundamentada apresentada pelo devedor, ter de arcar com os honorários do perito contador que será nomeado judicialmente para dirimir eventual divergência de valores, uma vez que, no Estado de São Paulo, não existe mais a figura do contador do juízo (Provimento CSM nº 2676/2022).
Oportunamente, cumpridas as formalidades do art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se. -
15/01/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 13:37
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 12:52
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/02/2025 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
13/01/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
08/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2024 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/12/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 18:37
Juntada de Petição de Réplica
-
23/10/2024 17:26
Juntada de Petição de Réplica
-
21/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2024 12:12
Expedição de Carta.
-
25/07/2024 12:12
Expedição de Carta.
-
25/07/2024 12:12
Expedição de Carta.
-
25/07/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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