TJSP - 0002751-13.2024.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:55
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
14/05/2025 15:46
Petição Juntada
-
08/05/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:15
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 12:46
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Rodrigo Linhares Cavalcante (OAB 233945/SP), Matheus Silveira Pupo (OAB 258240/SP), Joao Paulo Garcia Caetano Mazzieiro (OAB 332645/SP), Lidiane Leles Parreira Costa (OAB 458441/SP) Processo 0002751-13.2024.8.26.0650 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Melaine Ferreira de Aquino - Exectda: Maíra Gardi -
Vistos.
Fls. 76/78 - Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada, sustentando excesso de execução, uma vez que a planilha apresentada pela exequente teria incluído penalidades que não seriam cabíveis, uma vez que realizou o pagamento voluntário no prazo legal.
Devidamente intimada, a exequente concordou com os valores da planilha apresentada pela executada, mas sustenta que ainda seria cabível o valor de R$ 511,84 referente às despesas pagas às fls. 60/61, o que não concorda a executada (fls. 97/98).
Houve concordância acerca da exclusão das penalidades.
A controvérsia reside acerca do valor devido pela condenação principal, devidamente atualizada com correção monetária e juros, além de honorários de sucumbência de 20%, bem como do ressarcimento das despesas/custas adiantadas pela exequente.
Verifico que a executada foi intimada para efetuar o pagamento do valor atualizado até janeiro/2025 na quantia de R$ 21.889,57 (fls. 73).
Não obstante, a executada demonstrou que realizou o pagamento em 28/11/2024, da quantia de R$ 20.425,89 (fls. 81/82), depositada judicialmente nos autos principais, sem comprovação nos autos.
Ainda, depositou judicialmente em 11/04/2025 o valor de R$ 1.018,31 (fls. 83/84).
Tendo em vista o depósito judicial em 28/11/2024, reputo que a atualização da quantia a partir desta data fica a cargo da instituição financeira depositária, cessando a responsabilidade do devedor pela correção monetária e juros de mora.
Colaciono jurisprudência: "Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Insurgência contra decisão que rejeita o pedido do executado, de levantamento dos ativos constritos na sua conta, ao fundamento de que não houve apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, para corroborar a tese de excesso de execução, e que o depósito realizado não foi noticiado nos autos, não sendo possível imputar à exequente as consequências da desídia do executado, que deixou de apresentar notícia do pagamento nos autos.
Reforma necessária.
Pagamento que, embora não informado nos autos, foi realizado pelo executado antes do prazo de quinze dias previsto no artigo 523 do CPC.
Descabimento da incidência de multa e honorários.
Atualização da quantia depositada judicialmente, ademais, que fica a cargo da instituição financeira depositária, cessando a responsabilidade do devedor pela correção monetária e juros de mora.
Controvérsia acerca do valor devido que impõe a aferição pela contadoria judicial.
Agravo parcialmente provido, com determinação." (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2041809-04.2021.8.26.0000; Relator(a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/04/2021; Data de publicação: 14/04/2021.
Grifei) Dessa forma, deve ser considerado o valor do débito com correção monetária, juros e honorários de 20% até a data do pagamento (28/11/2024), de modo que se faz necessário averiguar se houve, com o depósito de R$ 20.425,89, pagamento total ou parcial do débito na ocasião, para que seja possível a cobrança da executada tão somente de eventual valor residual que ficou pendente de pagamento, o qual também deve ser atualizado até o efetivo pagamento, sendo necessário considerar que houve novo pagamento de R$ 1.018,31 em 11/04/2025.
Por outro lado, a executada deu causa à instauração do presente incidente de cumprimento de sentença, de modo que a exequente faz jus ao ressarcimento pela executada das despesas processuais que adiantou a este título, no valor de R$ 443,30 (em 04/11/2024).
Sobre este montante, incide apenas correção monetária a partir do desembolso até o efetivo pagamento, sendo incabível a incidência de juros de mora.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS PROCESSUAIS - JUROS DE MORA - Incide, sobre o valor das custas processuais, somente correção monetária, sendo incabível, por falta de amparo legal, a incidência de juros de mora - Inteligência do art. 1º da Lei n.º 6.899/81 - Decisão reformada - Agravo provido". "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Cabível a fixação de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença parcialmente acolhida - Inteligência do art. 85, §1º, do NCPC e Súmula 519, do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Impugnação integralmente acolhida, nos termos deste v. acórdão - Sucumbente, deverá o impugnado, ora agravado, arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios dos patronos da agravante, fixados em R$3.000,00, nos termos dos artigos 85, §1º e §8º, do NCPC - Decisão reformada - Agravo provido" (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2127858-53.2018.8.26.0000; Relator(a): Salles Vieira; Comarca: Sorocaba; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/05/2019; Data de publicação: 31/05/2019.
Grifei) Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que há excesso de execução no tocante às penalidades inseridas no cálculo da exequente.
Não obstante, tendo em vista que o cálculo de nenhuma das partes se mostra devido, intime-se a parte exequente para que apresente novo cálculo, no prazo de 15 dias, considerando os parâmetros aqui decididos.
Após, intime-se a executada para manifestação no mesmo prazo, efetuando o pagamento de eventual saldo residual pendente.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
P.I. -
22/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:42
Remetido ao DJE
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22/04/2025 12:05
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
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10/04/2025 19:36
Petição Juntada
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07/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 12:42
Remetido ao DJE
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07/04/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
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03/04/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:56
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:50
Certidão de Cartório Expedida
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25/03/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:12
Remetido ao DJE
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24/03/2025 16:56
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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17/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:25
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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12/03/2025 12:35
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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25/02/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:46
Remetido ao DJE
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24/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:28
Petição Juntada
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21/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:26
Petição Juntada
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15/01/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 01:16
Remetido ao DJE
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14/01/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 06:51
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:15
Petição Juntada
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02/11/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 00:58
Remetido ao DJE
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31/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:42
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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