TJSP - 0004956-02.2023.8.26.0019
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Americana
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004956-02.2023.8.26.0019 (processo principal 1011260-34.2022.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Shop Animal Pet Ltda -me - Antonio Felipe Gabardon -
Vistos.
Fls. 149 Indefiro os pedidos genéricos de pesquisa, sem qualquer comprovação de sua efetividade, conforme já decidido às fls. 145.
Indefiro também a pretensão do exequente acerca da inclusão por este juízo da parte executada em cadastro de inadimplentes, SCPC, SERASA e outros, tendo em vista que não há obrigação legal para tanto.
Ressalto que a previsão constante no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil constitui faculdade do magistrado na medida em que tal providência pode ser tomada diretamente pela parte, por meio do protesto extrajudicial de sentença/título executivo judicial mediante certidão nos moldes do artigo 517 do CPC (finalidade de protesto), em observância ao artigo 104-A das NSCGJ.
No termos do artigo 104-A das NSCGJ, expeça-se certidão para fins de protesto de título executivo judicial, conforme disposição do artigo 517 do CPC, ficando o exequente devidamente cientificado de que a inclusão e exclusão é de sua inteira responsabilidade.
Com a expedição da referida certidão, tornem os autos ao arquivo, considerando que o exequente não indicou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado.
O exequente deve efetivamente indicar bens que possam ser penhorados, e a mera solicitação de pesquisas não atende a essa exigência.
Int. - ADV: MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), IZABELA RIBEIRO CABRERA (OAB 523926/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP) -
03/09/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:10
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
01/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 15:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/08/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 13:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/05/2025 03:47
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 09:52
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
02/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Sergio de Freitas (OAB 261738/SP), Luciano Rodrigo dos Santos da Silva (OAB 277932/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0004956-02.2023.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Shop Animal Pet Ltda -me - Exectdo: Antonio Felipe Gabardon -
Vistos.
Fls. 100/102 Conquanto os argumentos da parte exequente, sua pretensão não comporta acolhida.
Isto porque a dificuldade em localizar bens da parte executada não é suficiente para comprovar que a mesma oculta patrimônio.
Ademais, destaco que a experiência deste juízo em diversas execuções judiciais revela que a pesquisa pleiteada não é produtiva, pois indivíduos sem movimentações bancárias e que não declaram imposto de renda, tampouco formalizam escrituras públicas para transferência de imóveis ou registro de testamentos.
Embora a utilização de ferramentas eletrônicas pelo Poder Judiciário tenha agilizado a busca pela satisfação das dívidas executadas, há critérios que devem ser respeitados.
Em outras palavras, deve a parte exequente demonstrar que esgotou todos os esforços que lhe cabiam para a obtenção dos dados por meio extrajudicial.
No presente caso, não há indícios de que o demandante tenha requerido as informações necessárias por intermédio do cartório de registro.
Portanto, a diligência judicial para pesquisa de testamentos, procurações ou escrituras públicas em nome da executada é inviável, conforme jurisprudência do C.
STJ (Resp 204329/MG, 2ª Turma, rel.
Min.
Franciulli Neto).
Sobre o tema, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTU LO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PE DIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC PARA OBTER INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS DE EXECUTADO FALECIDO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE REFORMA.
NÃO CABIMENTO.
Somente é cabível a intervenção judicial quando a busca de bens penhoráveis da parte executada não pode ser obtida diretamente pela parte exequente, o que não é a hipótese dos dados mantidos pela CENSEC, que podem ser solicitados às centrais notariais diretamente pela parte interessada.
Art. 268, III e parágrafo único do Provimento 149/23.
Necessidade de a parte credora, em caso de recusa do cartório notarial, comprovar especificamente os motivos da rejeição, o que não ocorreu, para permitir a análise da viabilidade da realização da diligência pela via judicial.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 2270402-88.2023.8.26.0000; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível 19º Vara Civil; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023).
Assim, INDEFIRO o requerimento formulado.
Intime-se o exequente para, no prazo legal, indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, devendo, no mesmo prazo, apresentar o cálculo atualizado da dívida.
Int. -
31/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 14:24
Juntada de Ofício
-
25/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2025 14:37
Juntada de Ofício
-
14/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:05
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/03/2024 15:52
Bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2023 04:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:04
Expedição de Carta.
-
12/12/2023 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 12:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/10/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 14:58
Expedição de Carta.
-
07/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 13:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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