TJSP - 1001347-10.2023.8.26.0531
1ª instância - Vara Unica de Santa Adelia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/01/2024 13:13
Processo Reativado
-
17/01/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2024 07:18
INCONSISTENTE
-
10/01/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
19/11/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 04:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 09:17
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Ricardo Rodrigues Borghi (OAB 199779/SP) Processo 1001347-10.2023.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anizio Elias da Silva - Vistos Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita face à comprovação de sua hipossuficiência econômica, bem como a prioridade no trâmite processual nos termos do Estatuto do Idoso.
Anote-se.
Primeiramente saliento que em 22/10/2019, a 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), no julgamento do REsp 1803251/SC, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que a ação autônoma de exibição de documentos pode ser ajuizada adotando-se o rito da produção antecipada de provas, regido no artigo 381 e seguintes do CPC/15, bem como adotando-se o rito do procedimento comum, regido no artigo 318 e seguintes do CPC/15.
No caso presente, adoto o rito do PROCEDIMENTO COMUM nos termos do que dispõe o art. 318 e ss. do CPC.
Analisando a inicial e os argumentos, tenho que o pedido merece acolhimento porquanto demonstrada: A) existência de relação jurídica entre as partes, uma vez comprovado descontos de parcelas de empréstimo consignado ativo no benefício previdenciário da autora (fl. 54) e B) a comprovação de prévio pedido ao réu e não atendido de modo satisfatório e no prazo razoável (fls. 55/58).
Em razão dos argumentos expostos e documentos juntados com a inicial, DEFIRO o pedido, determinando a intimação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, exibir o contrato pleiteado na inicial, com vistas à justificar ou evitar o ajuizamento de ação própria.
Cite-se o requerido, VIA POSTAL, para, querendo, contestar o pedido no prazo de cinco dias (art. 398 do CPC).
Intime-se. -
22/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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