TJSP - 1014101-61.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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24/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:14
Julgada Procedente a Ação
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03/06/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 03:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 10:21
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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24/04/2025 15:38
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Antonio Mendes (OAB 238643/SP), ANDRÉ YAGUE DI CREDDO (OAB 517316/SP) Processo 1014101-61.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Alexandre Moraes Gomes -
Vistos. 1 - O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para: a) apresentar seu endereço eletrônico, nos termos do art. 319, II, do CPC; b) apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido "a", fls. 14, código e denominação (conforme demonstrativos de pagamento) da verba a ser incluída na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta parte). c) apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido "c", fls. 14, o exato valor e período correspondente (termo inicial e termo final), uma vez que o Juizado Especial não admite sentença condenatória por quantia ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995); d) apresentar documentos que comprovem o alegado, tais como: demonstrativos de pagamento relativo a todo o período requerido, se for o caso, nos termos do art. 320 do CPC. e) apresentar nova planilha de cálculo, de forma que seja possível observar o mês/ano de referência, o valor recebido de cada vantagem (verba) pretendida, o valor que efetivamente recebeu do adicional por tempo de serviço (sem as vantagens pretendidas computadas), o valor que deveria ter recebido (com as vantagens pretendidas computadas), e o valor da diferença devida, nos termos do art. 320, do CPC. 2 - Considerando que não se admite sentença ilíquida no Juizado Especial (art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995) e que eventual fase de execução nos moldes dos pedidos formulados ferirá os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), uma vez que os cálculos possivelmente necessários não serão meramente aritméticos, esclareça o autor se pretende desistir dos pedidos relativos às parcelas vincendas e, assim, permanecer no rito do Juizado, ou se deseja insistir no pedido referente às parcelas vincendas e seguir o rito comum, no prazo de 15 dias, sob pena de serem reputados prejudicados os pedidos relacionados às parcelas vincendas.
Ressalte-se que estas poderão ser objeto de nova ação, se o caso.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento -Decisão que determinou a emenda da petição inicial para excluir as parcelas vincendas - Regularidade da decisão - Necessidade de indicação dos valores devidos - Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 0000080-10.2019.8.26.9051, Colégio Recursal Guarulhos, Relator Adriana Porto Mendes, j. 26/03/2020).
Caso opte por permanecer no rito dos Juizados Especiais, o autor deverá retificar o valor da causa para que corresponda ao proveito econômico pretendido (somatória das parcelas vincendas). 3 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso).
Assim, é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado posa prestar assistência jurídica gratuita.
Nesse sentido o AI n. 005830-64.201.8.26.00 (TJSP), no qual firmou-se entendimento de que a justiça gratuita é para quem comprovar ser merecedor.
Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (lei infraconstitucional), prevalecer em relação à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF), pois hierarquicamente inferior.
Ademais, segundo o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
Assim sendo, para que se posa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente o autor (i) cópia de suas três últimas declarações de rendas da Receita Federal com recibo de entrega e (ii) extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade para exame, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
As declarações de rendas da Receita Federal deverão ser apresentadas em documento apartado da petição com nomenclatura declaração de imposto de renda - Código 73, para manutenção do sigilo fiscal.
Intime-se. -
31/03/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 09:36
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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