TJSP - 1002342-25.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002342-25.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Alves de Lima - - Maria do Carmo do Nascimento - - Gustavo de Almeida Lima - Verifico que o aviso de recebimento juntado aos autos não foi assinado pelo(a,s) requerido(as), mas por pessoa estranha à lide, embora tenha sido entregue no endereço apontado pelo(a,s) autor(a,s).
Há entendimento jurisprudencial já Sumulado no C.
STJ, , no sentido da precariedade dessa forma de citação pois carreia ao autor o ônus de comprovar que os réus tiveram ciência efetiva do ato.
Sumula 429: A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.
Assim, a fim de evitar eventual alegação de nulidade,expeça-se, desde logo, mandado para citação, providenciando o autor o recolhimento da diligencia ao oficial de justiça no valor de 03 UFESPs, por ato e para cada destinatário da ordem judicial (artigos 1010 e 1011 das NSCGJ), observando ainda o disposto no Com CG 1422/2020.. - ADV: VICTOR CORLETO BARRETO (OAB 452932/SP), VICTOR CORLETO BARRETO (OAB 452932/SP), VICTOR CORLETO BARRETO (OAB 452932/SP) -
04/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:02
Determinada a Citação em Novo Endereço
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03/09/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 21:59
Suspensão do Prazo
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11/06/2025 02:02
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 02:17
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 09:00
AR Positivo Juntado
-
25/04/2025 07:00
AR Positivo Juntado
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08/04/2025 07:02
Certidão Juntada
-
08/04/2025 07:02
Certidão Juntada
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07/04/2025 16:58
Carta Expedida
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07/04/2025 16:58
Carta Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Corleto Barreto (OAB 452932/SP) Processo 1002342-25.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Alves de Lima, Maria do Carmo do Nascimento, Gustavo de Almeida Lima - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI).
Tendo em vista o inequívoco desejo de rescindir o pacto firmado, reputo pertinente a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas.
As parcelas vencidas, porém, não podem ser consideradas inexigíveis, posto que é necessário o contraditório a fim de averiguar eventual descumprimento de ordem judicial em processo de reintegração de posse.
Assim, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar a suspensão da exigibilidade apenas das prestações vincendas do contrato entabulado entre as partes e, em consequência, impedir que a ré promova qualquer ato de cobrança (inclusive protesto e apontamento junto ao rol de inadimplentes) em virtude de inadimplência de tais valores.
Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em 05 dias, comprove ou complemente o autor o recolhimento da taxa posta em guia FEDTJ (código 120-1) no valor de R$ 32,75, observando que, na área cível em geral, ressalvadas as exceções previstas nos incisos I a IV, do art. 247, do CPC, a citação nos processos eletrônicos será realizada por carta AR Digital Unipaginada (com.
CG 1817/2016).
Se discordes, deverá justificar seu pedido na forma do art. 247, V, do CPC. -
01/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 10:25
Petição Juntada
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01/04/2025 02:37
Remetido ao DJE
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31/03/2025 18:14
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:25
Petição Juntada
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28/02/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:47
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 14:06
Determinada Requisição de Informações
-
26/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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