TJSP - 1047154-09.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 06:43
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 10:38
Certidão de Cartório Expedida
-
03/05/2025 23:07
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 08:06
AR Positivo Juntado
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC) Processo 1047154-09.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Batista dos Santos - Reqdo: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec -
Vistos.
Concedo ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita, bem como a tramitação processual prioritária, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003.
Com efeito, consigno inicialmente que a relação discutida nos autos enseja a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que presente a figura do(a) fornecedor(a) de produtos/serviços de um lado e do(a) autor(a) como consumidor(a) de outro, ainda que de forma equiparada (art. 17 do CDC), sendo aplicável, especialmente, a norma que estabelece a inversão do ônus da prova como critério de julgamento da causa, quando possível, ao fornecedor dos produtos/serviços a produção de prova destinada a refutar os argumentos da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Evidente a vulnerabilidade como fator determinante para a caracterização do(a) consumidor(a) e consequente aplicação do regime jurídico da lei consumerista, consoante orientação do C.
STJ (Recurso Especial n° 476.428-SC), nos termos dos artigos 2º e 3º do Código Consumerista.
Defiro a tutela antecipada por entender presentes os requisitos legais para concessão da medida (art. 300, CPC), eis que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao(à) autor(a), que recebe benefício previdenciário e o(s) desconto(s) efetuado(s) pelo(a) ré(u) traz(em) à tona a possibilidade de acarretar irreparável prejuízo ao(à) autor(a) no sustento próprio e de sua família.
Não se olvide também a possibilidade da inclusão em cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito que poderão constituir inquestionável limitação à concessão de crédito e, por isso, também resultar em prejuízo ao polo ativo.
Não se pode impor à parte ativa, neste caso e neste momento, o ônus de provar fato negativo, uma vez que afirma jamais ter pretendido a contratação dos serviços da ré.
Por outro lado, a medida não possui caráter irreversível ou causa prejuízo à parte contrária, tendo em vista que, em caso de eventual sentença desfavorável, os descontos poderão voltar a ocorrer imediatamente, caso o polo passivo comprove a regularidade da contratação.
Saliente-se que a interpretação do pedido inicial sempre observará o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC), ressalvada a devida responsabilidade civil para os casos de insucesso da ação, após a devida instrução probatória (artigos 79 a 81 e 302, inciso I, todos do CPC).
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para que o(a) ré(u), no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda as cobranças referentes ao contrato objeto da lide junto ao benefício previdenciário da autora, comprovando-se nos autos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada cobrança indevida, bem como se abstenha de inscrever os dados do(a) autor(a) nos órgãos de proteção ao crédito até ulterior pronunciamento judicial, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato de descumprimento após o prazo supracitado, limitando-se a multa ao valor da causa.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se o réu, pessoalmente, pela via postal para que possa oferecer contestação no prazo de 15 (quinze dias), com as prerrogativas do artigo 212 e §§, bem como do artigo 252, todos do Código Processual Civil/2015, salientando-se que a ausência de contestação implicará em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344), bem como para que cumpra a tutela de urgência deferida nesta decisão.
Outrossim, no prazo de defesa, traga a ré cópia do contrato discutido nos autos, cujos descontos estão sendo realizados junto ao benefício da autora.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos, ficando vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC, por tratar-se de processo eletrônico.
Int.. -
02/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 08:19
Certidão Juntada
-
02/04/2025 01:37
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 14:17
Carta Expedida
-
29/03/2025 13:32
Pedido de Habilitação Juntado
-
19/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 10:41
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 17:47
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
11/10/2024 17:44
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
11/10/2024 17:44
Redistribuição de Processo - Saída
-
11/10/2024 17:44
Recebidos os autos do Outro Foro
-
11/10/2024 17:26
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
10/10/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
10/10/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 17:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000234-43.2019.8.26.0084
Banco Mercantil do Brasil S/A
Marcelo de Barros Penteado
Advogado: Luiz Gastao de Oliveira Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2019 17:32
Processo nº 1046590-25.2023.8.26.0224
Eduardo Rodrigues de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Eliezer Pereira Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2023 11:02
Processo nº 0002938-47.1993.8.26.0152
Agricola,Comercial e Construtora Monte A...
Prefeitura Municipal de Cotia
Advogado: Ruy Pereira Camilo Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2022 09:49
Processo nº 1000204-53.2018.8.26.0533
Banco do Brasil S/A
Hugo Silveira
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2018 18:17
Processo nº 1011384-28.2024.8.26.0704
Ivanilda Mendes Rocha Goncalves
Banco Pan S.A.
Advogado: Gabriela Amelia Alfano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2024 10:30