TJSP - 1007470-53.2024.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 15:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
27/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:49
Trânsito em Julgado às partes
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27/05/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Walter Livio Maurano (OAB 216117/SP), Patricia Teresinha Taylor Bittencourt (OAB 459538/SP) Processo 1007470-53.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Anacleto Alves Fernandes - Reqda: Renata Roma Pimenta Barbosa -
Vistos.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão, a obscuridade ou a contradição da sentença, ou ainda, retificar a existência de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
No presente caso, conheço apenas do erro material para excluir o trecho que fala que o veículo objeto do acidente foi uma motocicleta, sendo que conforme todo o relato da sentença e fundamentação não deixam dúvida de que era um carro e não uma motocicleta.
No mais, não há que se falar em omissão, considerando que a sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor da tabela FIPE do veículo, para a data do acidente.
Eventual insurgência, por sua vez, requer a via recursal adequada.
Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. -
23/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Walter Livio Maurano (OAB 216117/SP), Patricia Teresinha Taylor Bittencourt (OAB 459538/SP) Processo 1007470-53.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Anacleto Alves Fernandes - Reqda: Renata Roma Pimenta Barbosa - Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para CONDENAR a requerida, a pagar à autora indenização por danos materiais no valor da tabela FIPE do veículo do autor, com base na data do acidente (Novembro/23) com incidência de correção monetária segundo a Tabela Prática do Tribunal e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (S. 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça).
Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 28 de agosto de 2024, em ambos os casos, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil, e de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. -
31/03/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:15
Julgada Procedente a Ação
-
17/02/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 21:50
Juntada de Petição de Réplica
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10/12/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 10:08
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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09/12/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 07:17
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 16:56
Expedição de Carta.
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04/11/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 06:05
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 15:51
Expedição de Carta.
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10/09/2024 15:51
Recebida a Petição Inicial
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09/09/2024 13:00
Conclusos para decisão
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06/09/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 15:34
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
16/08/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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