TJSP - 1016415-19.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2025 20:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/06/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 05:33
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 22:46
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jherody Batista Bicharelli (OAB 465699/SP) Processo 1016415-19.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Artur Jose Pedroso Filho, Marcela Daiane da Silva Pedroso -
Vistos. 1) Recebo a petição de fls. 42 como parte integrante da inicial.
Proceda-se a inclusão de SMART NX TECNOLOGIA LTDA (UCRED), qualificada às fls. 4, no polo passivo da ação. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Artur Jose Pedroso Filho e outro em ação movida em face de Andrade & Figueiredo Administração Ltda.
Me e outro objetivando que esta se abstenha de cobrar dívida referente ao contrato apontado na inicial.
Para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, consoante disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se mister a conjugação de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Em juízo de cognição sumária, restou evidenciado o perigo na demora do provimento jurisidicional, em razão das inúmeras cobranças que vem recebendo por dívida que não reconhece, situação apta a lhe proporcionar diversos inconvenientes sociais e econômicos.
Outrossim, os documentos anexados à exordial denotam a presença do fumus boni iuris.
Frise-se, ainda, não haver irreversibilidade do comando ora deferido, já que, caso após instalado o contraditório verifique-se ser correta a cobrança, poderá o credor realizá-la novamente.
Logo, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para determinar que a requerida ABSTENHA-SE de realizar cobrança referente ao contrato objeto da inicial, por qualquer meio, sob pena de multa das sanções legais cabíveis.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como oficio ao requerido, cabendo à parte autora proceder ao protocolo, comprovando nos autos. 3) Tratando-se de ação que versa sobre matéria de direito que depende, exclusivamente, de prova documental, desde já fica dispensada a audiência de Instrução e Julgamento, consoante teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob penade confissão quanto à matéria de fato.
Após, abra-se igual prazo para réplica, decorrido o qual, tornem os autos conclusos para sentença.
Int. -
17/04/2025 06:17
Juntada de Certidão
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17/04/2025 06:17
Juntada de Certidão
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17/04/2025 06:17
Juntada de Certidão
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17/04/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 13:34
Expedição de Carta.
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16/04/2025 13:33
Expedição de Carta.
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16/04/2025 13:33
Expedição de Carta.
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16/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 11:02
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 21:14
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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