TJSP - 1017115-92.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 22:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 10:57
Recebida a Petição Inicial
-
09/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 22:52
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Geraldo Marin de Souza (OAB 242511/SP), Sirlei Aparecida da Silveira (OAB 297880/SP) Processo 1017115-92.2025.8.26.0114 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Jurandy Marcos Martins -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Terceiro no qual o Embargante JURANDY MARCOS MARTINS relata ter sofrido bloqueio de valores em conta bancária mantida junto ao ITAÚ-UNIBANCO S.A de maneira conjunta com TELMA CRISTINA OLIVEIRA MARTINS, com quem é casado pelo regime da comunhão parcial de bens.
Relata que somente sua cônjuge ocupa o polo passivo do Cumprimento de Sentença nº 0003382-13.2024.8.26.0114, em trâmite neste Juízo e de onde se originou a ordem de constrição.
Sustenta que também é titular da quantia bloqueada e pleiteia, em sede de tutela, a imediata liberação de metade do montante.
A tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, adicionalmente, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300,CPC).
A probabilidade do direito pode ser conceituada como a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. (DIDIER JR., Fredie, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2.
Ed.
JusPodivm, 13ª ed. p.686).
Nesse exame, é necessário constatar, à luz da narrativa apresentada e elementos de prova já trazidos aos autos, a verossimilhança fática daquilo que é arguido.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, entre aquilo que é descrito e as normas vigentes.
O perigo de demora, por sua vez, é o risco de que a demora para efetivação da tutela definitiva possa provocar um dano irreparável ou de difícil reparação.
Ainda, o perigo de dano que justifica a tutela provisória é aquele: i) concreto, vale dizer, certo e não hipotético; ii) atual e; iii) grave.
Importante registrar que o exame quanto à presença dessas premissas é realizado em análise superficial do objeto litigioso, à luz da narrativa apresentada e dos elementos de prova já constantes nos autos.
No caso em testilha, em cognição sumária, entendo que não há, por ora, elementos suficientes que justifiquem o deferimento in limine litis do pedido de tutela de urgência.
O extrato bancário apresentado às fls. 15/16 demonstra que, de fato, a conta bancária também pertence ao Embargante, porém, não é possível constatar de forma clara e evidente a origem da grande maioria dos valores transferidos que podem, eventualmente, ser de titularidade exclusiva da cônjuge executada.
Referida circunstância pode restar documentalmente esclarecida com a instrução processual.
Ademais, deve ser considerada pelo Juízo a eventual possibilidade de responsabilização de ambos os cônjuges pelo pagamento da dívida, sendo recomendada, por ora, a manutenção do bloqueio da quantia visando a preservação do direito das partes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos de terceiro - Decisão agravada que indeferiu o pedido de desbloqueio parcial dos valores constritos em conta conjunta - Cônjuge da executada que não figura no polo passivo dos autos da lide executiva - O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Requisitos não preenchidos - Embargante que é casado com a executada desde 11.12.2009 no regime da comunhão parcial de bens - Dívida contraída aos 30.09.2015 - Legislação prevê hipóteses em que a dívida contraída por apenas um dos cônjuges é de responsabilização de ambos - Demanda que necessita de maior instrução probatória, a fim de propiciar estudo mais profundo das questões ventiladas - Quantia controvertida, no entanto, que deverá permanecer constrita até o pronunciamento final dos embargos de terceiro - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171163-77.2024.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aparecida -2ª Vara; Data do Julgamento: 16/08/2024; Data de Registro: 16/08/2024) Agravo de instrumento.
Embargos de terceiro.
Decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo.
Possibilidade de prosseguimento da execução em relação à outra conta alvo de bloqueio.
Indício de que o dinheiro depositado na conta conjunta com o agravante é oriundo exclusivamente do benefício previdenciário dele.
Controvérsia sobre a incidência do bloqueio sobre a meação ou totalidade dos ativos.
Dinheiro deve permanecer depositado nos autos até o julgamento dos embargos de terceiro, para preservação da igualdade de proteção das partes.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2269677-70.2021.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 05/04/2022) Assim, há que se oportunizar, previamente, o exercício do contraditório ao demandando quanto aos fatos e direitos controvertidos trazidos aos autos, com a manutenção do bloqueio até decisão final dos embargos. À luz do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Comprove a parte Embargante o recolhimento da taxa judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Promova a zelosa serventia a juntada de cópia desta decisão nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003382-13.2024.8.26.0114.
Atente-se a parte autora que, a fim de possibilitar a célere identificação e tratamento do pedido de emenda à petição inicial pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada na categoria "Petições Diversas" com o tipo de petição "Emenda à Inicial".
Intime-se.
Campinas, 16 de abril de 2025. -
17/04/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 10:52
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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