TJSP - 1004037-92.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 17:18
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
30/05/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
21/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Réplica
-
10/05/2025 04:16
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Fernando Klinke Filho (OAB 152596/SP) Processo 1004037-92.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Geraldo Guarino -
Vistos.
Fls. 89: Intime-se pessoalmente a parte agravada para contraminuta.
Intime-se. -
26/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Fernando Klinke Filho (OAB 152596/SP) Processo 1004037-92.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Geraldo Guarino -
Vistos.
Defiro a prioridade na tramitação da ação, com fulcro no artigo 1.048, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer (fornecimento de medicamentos) c/c indenização por danos morais.
O autor alega que apresenta diagnóstico de insuficiência coronariana severa e dislipidemia e não atinge metas de LDL em medicação máxima, tendo sido recomendado pelo seu médico o tratamento com uso contínuo e por tempo indeterminado do medicamento Evolocumabe 140mg, via subcutânea, acrescentado às demais medicações de uso oral.
Pede tutela de urgência para imediato custeio, fornecimento ou disponibilização do medicamento REPATHA 140mg/mL.
Não há necessidade de administração do referido medicamento em ambiente ambulatorial ou hospitalar, já que o medicamento é auto-injetável, sendo expressa a autorização legal para negativa de medicamentos de uso domiciliar.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
Recurso interposto em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência, postulada para determinar o fornecimento do medicamento 'Evolucumabe' (Repatha).
Não acolhimento do inconformismo, uma vez tratar-se de fármaco administrado por caneta de autoaplicação, de uso domiciliar.
Ausente necessidade de administração em ambiente ambulatorial ou hospitalar.
Notas técnicas do Nat-Jus desfavoráveis ao fornecimento do medicamento.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO".(v.47085). (TJSP; Agravo de Instrumento 2235477-32.2024.8.26.0000; Relator (a):& Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2024; Data de Registro: 12/12/2024) OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL ("REPATHA" - EVOLOCUMABE).
Insurgência em face de decisão que indeferiu tutela de urgência para compelir a ré ao fornecimento do medicamento Evolocumabe.
Decisão mantida.
Fornecimento de medicamento não incluído no rol da ANS para tratamento da doença da autora.
Rol taxativo, segundo entendimento do STJ.
Expressa autorização legal para negativa de medicamentos de uso domiciliar.
Medicamento autoinjetável pelo paciente, que não precisa de aplicação hospitalar.
Ausência de probabilidade do direito.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261004-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024) Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 15), deixo de designá-la, ao menos neste momento, podendo ser realizada no decorrer do processo havendo interesse das partes.
Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário.
Intimem-se. -
01/04/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 22:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:40
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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