TJSP - 1005240-84.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005240-84.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria Eduarda Godoi - TELEFONICA BRASIL S.A. e outro -
Vistos. 1 - Fls. 80/83: razão assiste ao embargante e diante do erro material constante na decisão embargada, acolho os presentes embargos de declaração para determinar o prosseguimento do feito, uma vez que a matéria discutida nos autos não se confunde com o objeto do IRDR mencionado. 2 - Cite-se e intime-se a parte ré DIGITAL ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS por AR.
O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), será contado na forma do artigo 231 do CPC e incisos, conforme a forma da citação. 3 - Sem prejuízo, fica a parte ré TELEFÔNICA BRASIL intimada, na pessoa da advogada cadastrada no processo, do prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Intime-se. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), REGINALDO TADEU DE ANDRADE (OAB 478365/SP) -
27/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/08/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:25
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR
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12/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
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30/04/2025 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo Tadeu de Andrade (OAB 478365/SP) Processo 1005240-84.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Eduarda Godoi -
Vistos. 1 - Fls. 56/60: defiro a emenda à inicial.
Providencie a serventia a inclusão de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, CNPJ n. 09.***.***/0001-51 no polo passivo da presente demanda. 2 - Após pesquisa junto ao SNIPER, foi constatado que houve sonegação de contas ativas em nome da autora nas instituições BANCO C6, 99PAY IP, o que sugere capacidade financeira.
Diante disso, indefiro a gratuidade.
Recolha as custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalto desde já que se ocorrer o cancelamento da distribuição, deverá a parte recolher a despesa prevista na Lei n° 17.785/2023 (art. 2º, XIV), correspondente a 5 UFESPs (Provimento nº 2739/2024), observado que a falta de recolhimento impedirá, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, §2º do CPC.
Intime-se. -
22/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:06
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
16/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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