TJSP - 0002806-47.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:49
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 16:25
Documento Juntado
-
29/04/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:14
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 11:47
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
25/04/2025 16:42
Conclusos para Sentença
-
25/04/2025 12:35
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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24/04/2025 17:37
Petição Juntada
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24/04/2025 16:00
Certidão de Cartório Expedida
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02/04/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Reinaldo Rossi Junior (OAB 255818/SP) Processo 0002806-47.2025.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Casa das Camisas Comércio de Roupas Ltda. - Exectdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimados para que efetue(m), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito de R$ 480,10, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, afastada a parte dos honorários da fase de execução (do mesmo artigo), que não se aplica aos procedimentos afetos aos Juizados Especiais.
Não comprovado nos autos o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescentado ao débito a referida multa e a execução prosseguirá com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem restrições.
Realizada a PENHORA, o(a)(s) executado(a)(s) será(ão) intimado(a)(s) para oferecimento de embargos à execução (artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil c.c. art. 12-A da Lei nº 9.099/95, ficando desde já dispensada a audiência de conciliação do art. 53, § 1º, da referida Lei.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) ciente(s) de que: -A) "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", conforme Enunciados nº 117 do FONAJE, nº 8 do FOJESP e nº 44 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, e inteligência dos artigos 52, inciso IX e 53, § 1º da Lei nº 9.099/95; e -B) A improcedência de eventuais embargos poderá acarretar na condenação em custas desta execução, conforme art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, além de outras penalidades previstas em lei. -
01/04/2025 01:54
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 16:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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