TJSP - 1007604-74.2023.8.26.0297
1ª instância - 01 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007604-74.2023.8.26.0297 - Inventário - Inventário e Partilha - Adir Ribeiro -
Vistos.
Fls. 285/287: Eventual isenção do ITCMD deve ser verificada mediante apresentação da respectiva declaração.
Assim, cumpra o inventariante o já determinado às fls. 248 em relação ao ITCMD, no prazo de 10 dias.
Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GRALIKE TRIGO (OAB 464774/SP) -
25/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:02
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:53
Petição Juntada
-
28/03/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 10:32
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:54
Decurso de Prazo
-
07/02/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:51
Petição Juntada
-
28/01/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 13:31
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:12
Decurso de Prazo
-
04/12/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
04/12/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:30
Decurso de Prazo
-
13/11/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 02:32
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:19
Petição Juntada
-
24/09/2024 09:18
Publicação de Edital Juntada
-
20/09/2024 12:38
Edital de Citação Expedido
-
18/09/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
17/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:51
Documento Juntado
-
31/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:16
Petição Juntada
-
17/07/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 16:55
Petição Juntada
-
05/07/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 10:18
Documento Juntado
-
03/07/2024 10:14
Documento Juntado
-
28/06/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:36
Petição Juntada
-
10/06/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2024 04:03
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
06/06/2024 15:40
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
28/05/2024 04:36
Certidão Juntada
-
27/05/2024 10:28
Carta de Citação Expedida
-
24/05/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 13:30
Ato ordinatório
-
20/05/2024 15:26
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
15/05/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 14:02
Ato ordinatório
-
13/05/2024 11:12
Carta Precatória Expedida
-
13/05/2024 11:12
Carta Precatória Expedida
-
10/05/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
09/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:17
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
10/04/2024 16:34
Decurso de Prazo
-
10/04/2024 12:24
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
22/03/2024 09:14
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
22/03/2024 09:14
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
21/03/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
21/03/2024 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2024 00:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
20/03/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 05:25
Petição Juntada
-
02/03/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2024 11:39
Decurso de Prazo
-
23/02/2024 07:02
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
22/02/2024 05:01
AR Positivo Juntado
-
22/02/2024 05:01
AR Positivo Juntado
-
09/02/2024 12:52
Certidão Juntada
-
09/02/2024 12:52
Certidão Juntada
-
09/02/2024 12:52
Certidão Juntada
-
09/02/2024 06:54
Certidão Juntada
-
08/02/2024 16:56
Carta de Citação Expedida
-
08/02/2024 16:55
Carta de Citação Expedida
-
08/02/2024 16:55
Carta de Citação Expedida
-
07/02/2024 16:47
Carta de Citação Expedida
-
07/02/2024 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/01/2024 14:18
Decurso de Prazo
-
23/01/2024 22:05
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
10/01/2024 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
10/01/2024 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2024 11:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
09/01/2024 12:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
13/12/2023 05:00
AR Positivo Juntado
-
13/12/2023 05:00
AR Positivo Juntado
-
13/12/2023 05:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
12/12/2023 06:00
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
-
04/12/2023 10:22
Certidão Juntada
-
04/12/2023 10:21
Certidão Juntada
-
04/12/2023 10:21
Certidão Juntada
-
04/12/2023 10:20
Certidão Juntada
-
04/12/2023 10:20
Certidão Juntada
-
04/12/2023 10:19
Certidão Juntada
-
01/12/2023 11:56
Carta de Citação Expedida
-
01/12/2023 11:55
Carta de Citação Expedida
-
01/12/2023 11:55
Carta de Citação Expedida
-
01/12/2023 11:55
Carta de Citação Expedida
-
01/12/2023 11:55
Carta de Citação Expedida
-
01/12/2023 11:55
Carta de Citação Expedida
-
27/11/2023 11:45
Certidão de Cartório Expedida
-
22/11/2023 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 13:38
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 00:39
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 16:55
Petição Juntada
-
26/10/2023 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
25/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 01:05
Petição Juntada
-
26/09/2023 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:53
Termo de Compromisso Juntado
-
04/09/2023 19:35
Emenda à Inicial Juntada
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) Processo 1007604-74.2023.8.26.0297 - Inventário - Invtante: Adir Ribeiro - Fica a inventariante intimada, na pessoa de seu Ilustre Advogado, para juntar aos autos cópia do Termo de Compromisso de Inventariante lavrado a fls. 48 devidamente assinada. -
21/08/2023 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) Processo 1007604-74.2023.8.26.0297 - Inventário - Invtante: Adir Ribeiro -
Vistos. 1- Nomeio a requerente ADIR RIBEIRO, como inventariante, mediante compromisso.
Lavre-se o respectivo termo, intimando-se a inventariante, na pessoa de seu I.
Advogado, para que junte cópia devidamente assinada. 2- Defiro à inventariante os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 3- In casu, pela certidão de óbito acostada às fls. 37, verifica-se que a herdeira por representação MARIA APARECIDA DOS SANTOS faleceu após a autora da herança AMAZILIA BARBARA RIBEIRO, de modo que, pelo princípio da saisine, houve a imediata transferência da herança à referida herdeira (CC, art. 1.784).
Também não há que se falar em direito de representação da falecida MARIA APARECIDA DOS SANTOS por seus sucessores, notadamente porque ela estava viva quando do falecimento da sua avó AMAZILIA BARBARA RIBEIRO, e o requisito para a representação é que o herdeiro, a quem o representante substituirá, esteja pré-morto ao inventariado (CC, art. 1.851 - Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse).
Assim, de rigor a retificação das primeiras declarações e respectivo plano de partilha (fls. 01/10), para que neles passe a constar, como herdeira, o espólio de MARIA APARECIDA DOS SANTOS, cujo quinhão deverá ser levado à partilha nos autos do inventário de seus bens, em sede própria, ou seja, o quinhão hereditário a que fazia jus a herdeira MARIA APARECIDA DOS SANTOS neste inventário deverá ser partilhado entre seus sucessores THIAGO VINICIUS DOS SANTOS e GUILHERME EDUARDO DOS SANTOS CARDOSO em processo próprio, quando for providenciada a abertura de seu respetivo inventário.
Cumpre registrar, ainda, por oportuno, que a representação processual dos sucessores da falecida MARIA APARECIDA DOS SANTOS deverá ser regularizada, ou seja, deverá ser representada por herdeiros THIAGO VINICIUS DOS SANTOS e GUILHERME EDUARDO DOS SANTOS CARDOSO.
Por fim, ressalte-se que, diante da diversidade de herdeiros, além de eventuais meeiros (CC, art. 1.829, III), o processamento conjunto dos inventários causará tumulto processual, não sendo recomendável a medida, que militaria em desfavor da celeridade processual, até porque não se sabe de antemão qual era o regime matrimonial envolvendo os cônjuges, e suas respectivas implicações sucessórias.
Apenas para ratificar o entendimento aqui adotado, confira-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: INVENTÁRIO Insurgência contra a homologação do plano de partilha Não acolhimento Longo processamento que teve diversas oportunidades de manifestação de todos os envolvidos, com apresentação de mais de um plano de partilha, inclusive com retificação, tendo parte dos herdeiros apresentado impugnações a eles Impugnações rejeitadas, inclusive em segunda instância, momento em que já se definiu a questão envolvendo apresentação de contrato de compra e venda que permitiu a inclusão do respectivo bem na partilha Último plano apresentado pela inventariante que manteve o que já fora fornecido e já havia sido impugnado por parte dos herdeiros Partidor e juízo que julgaram correto o esboço da partilha Herdeiros pós-mortos que devem ter os seus quinhões partilhados entre seus sucessores em processo próprio Documentação acerca de apenas um dos falecidos herdeiros, com representação por inventariante Suspensão do processo até a habilitação de sucessor de outra interessada que faleceu no curso do pleito, em relação a qual não consta qualquer documentação sobre o óbito ou inventário Inadmissibilidade Longo trâmite do processo que teve assegurada a manifestação de todos os herdeiros acerca da divisão fornecida pela inventariante Ausência de prejuízo, pois o quinhão da sucessora falecida ficará resguardado em juízo, nos termos da partilha, e deverá ser objeto de divisão dentro do respectivo espólio em inventário próprio Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0101321-62.2006.8.26.0004; Relator(a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/06/2022; Data de Registro: 24/06/2022). (grifo nosso) Por tais fundamentos, DETERMINO a intimação da inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a retificação das primeiras declarações e respectivo plano de partilha (fls. 01/10), para que neles passe a constar, como herdeiro, o ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA DOS SANTOS, observando-se, outrossim, todas as exigências contidas no artigo 620 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, DETERMINO a intimação da inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a representação processual de todos os herdeiros, bem como juntar os documentos pessoais, inclusive certidão de casamento, se o caso, além do comprovante de endereço ou, caso contrário, deverão os herdeiros não representados serem citados acerca das primeiras declarações e plano de partilha a ser retificado.
Deverá ainda, e no mesmo prazo (10 dias), juntar certidão negativa de débito federal, estadual e municipal em nome da de cujus.
Intime-se. -
17/08/2023 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 20:18
Termo Expedido
-
17/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 11:33
Certidão de Cartório Expedida
-
03/08/2023 17:56
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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