TJSP - 1001828-22.2023.8.26.0450
1ª instância - 02 Cumulativa de Piracaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 18:37
Petição Juntada
-
21/03/2025 12:12
Remetidos os Autos
-
21/03/2025 12:07
Expedição de documento
-
21/03/2025 11:52
Petição Juntada
-
14/03/2025 23:45
Publicação
-
14/03/2025 00:35
Remetidos os Autos
-
14/03/2025 00:13
Publicação
-
13/03/2025 14:39
Ato ordinatório
-
13/03/2025 14:21
Petição Juntada
-
13/03/2025 14:21
Petição Juntada
-
13/03/2025 09:14
Remetidos os Autos
-
12/03/2025 10:09
Ato ordinatório
-
11/03/2025 21:10
Petição Juntada
-
25/02/2025 23:21
Publicação
-
25/02/2025 05:39
Remetidos os Autos
-
24/02/2025 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2025 10:37
Conclusos
-
06/02/2025 00:34
Petição Juntada
-
27/01/2025 22:17
Publicação
-
27/01/2025 09:03
Remetidos os Autos
-
27/01/2025 08:59
Ato ordinatório
-
25/01/2025 20:40
Petição Juntada
-
18/01/2025 01:33
Publicação
-
17/01/2025 05:34
Remetidos os Autos
-
16/01/2025 16:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/12/2024 09:46
Conclusos
-
02/12/2024 09:45
Expedição de documento
-
13/11/2024 17:25
Petição Juntada
-
04/11/2024 23:10
Publicação
-
04/11/2024 00:10
Remetidos os Autos
-
01/11/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 10:00
Conclusos
-
09/09/2024 12:02
Petição Juntada
-
30/08/2024 01:34
Publicação
-
29/08/2024 12:04
Remetidos os Autos
-
29/08/2024 11:25
Ato ordinatório
-
29/08/2024 11:24
Expedição de documento
-
07/08/2024 10:20
Documento Juntado
-
07/08/2024 08:02
Documento Juntado
-
12/07/2024 06:10
Documento Juntado
-
11/07/2024 12:32
Expedição de documento
-
08/07/2024 11:00
Petição Juntada
-
27/06/2024 23:35
Publicação
-
27/06/2024 00:04
Remetidos os Autos
-
26/06/2024 14:26
Ato ordinatório
-
26/06/2024 09:31
Documento Juntado
-
19/06/2024 00:52
Petição Juntada
-
12/06/2024 07:22
Publicação
-
11/06/2024 10:31
Remetidos os Autos
-
11/06/2024 09:46
Ato ordinatório
-
10/06/2024 15:32
Petição Juntada
-
22/05/2024 01:37
Publicação
-
21/05/2024 05:36
Remetidos os Autos
-
20/05/2024 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/04/2024 13:23
Documento Juntado
-
23/04/2024 23:59
Ato ordinatório
-
04/03/2024 09:07
Conclusos
-
01/03/2024 19:23
Petição Juntada
-
28/02/2024 15:52
Petição Juntada
-
26/02/2024 09:53
Publicação
-
23/02/2024 10:32
Remetidos os Autos
-
23/02/2024 09:45
Ato ordinatório
-
22/02/2024 23:16
Petição Juntada
-
12/02/2024 05:38
Publicação
-
09/02/2024 13:39
Remetidos os Autos
-
09/02/2024 11:02
Homologação de Transação
-
30/01/2024 09:22
Conclusos
-
29/01/2024 23:21
Petição Juntada
-
29/01/2024 22:50
Petição Juntada
-
25/01/2024 02:37
Ato ordinatório
-
10/01/2024 05:46
Publicação
-
08/01/2024 12:21
Remetidos os Autos
-
08/01/2024 11:22
Ato ordinatório
-
29/12/2023 11:50
Petição Juntada
-
13/12/2023 11:42
Petição Juntada
-
12/12/2023 10:21
Documento Juntado
-
11/12/2023 16:46
Petição Juntada
-
06/12/2023 06:37
Publicação
-
05/12/2023 00:04
Remetidos os Autos
-
04/12/2023 16:39
Ato ordinatório
-
04/12/2023 16:38
Documento Juntado
-
22/11/2023 03:09
Ato ordinatório
-
06/10/2023 01:27
Ato ordinatório
-
14/09/2023 18:13
Petição Juntada
-
14/09/2023 17:23
Petição Juntada
-
13/09/2023 17:23
Protocolizada Petição
-
12/09/2023 16:21
Documento Juntado
-
12/09/2023 16:21
Documento Juntado
-
12/09/2023 16:19
Documento Juntado
-
12/09/2023 16:12
Expedição de documento
-
12/09/2023 07:07
Documento Juntado
-
10/09/2023 19:30
Petição Juntada
-
07/09/2023 05:09
Documento Juntado
-
06/09/2023 07:25
Publicação
-
05/09/2023 05:32
Remetidos os Autos
-
04/09/2023 13:42
Ato ordinatório
-
04/09/2023 11:42
Petição Juntada
-
30/08/2023 05:57
Publicação
-
29/08/2023 13:31
Remetidos os Autos
-
29/08/2023 13:14
Documento Juntado
-
29/08/2023 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 07:07
Documento Juntado
-
28/08/2023 17:11
Expedição de documento
-
28/08/2023 17:11
Expedição de documento
-
28/08/2023 15:56
Conclusos
-
28/08/2023 10:46
Documento Juntado
-
28/08/2023 10:45
Documento Juntado
-
28/08/2023 10:44
Conclusos
-
28/08/2023 10:30
Petição Juntada
-
28/08/2023 05:34
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliano Martins de Oliveira (OAB 404789/SP) Processo 1001828-22.2023.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Carlos Alves Pinto -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (fls. 78/81) opostos contra a decisão de fls. 74/75. É o relatório.
Conforme narrado na exordial (fls. 01/16) e nos 2 (dois) aclaratórios (fls. 71/73 e 78/81), há 2 (dois) fatos que envolvem esta demanda: 1º o autor, sem sua anuência, recebeu depósitos de 2 (dois) empréstimos do BANCO BRADESCO S/A em sua conta bancária (R$16.702,75 e R$16.690,65), vinculados a seu benefício previdenciário.
Igualmente sem sua anuência, foram realizados 2 (dois) empréstimos com o BANCO DAYCOVAL S/A. 2º após o recebimento de tais créditos, afirma o requerente que recebeu ligação de suposto preposto do BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, o qual lhe orientou a realizar o pagamento de boletos em favor do corréu M.R.S.
SOLUÇÕES FINANCEIRAS para cancelamento dos empréstimos, o que fez (fls. 34/36).
E, em tutela de urgência, pugnou a parte autora pela imediata suspensão dos contratos de empréstimos nº 267525358 e nº 26759976 e cartões de crédito nº 52-2222630/23 e nº52-2222651/23 vinculados ao seu benefício previdenciário.
Apesar do prévio entendimento deste Juízo, entendo ser o caso de conceder a tutela de urgência, porquanto, ainda que eventualmente não seja reconhecida qualquer responsabilidade das instituições financeiras pelo 2º fato, a ausência de efetiva contratação das operações bancárias irá implicar em retorno ao status quo ante, com a devolução dos valores emprestados, porém sem os encargos que acabam tornando as parcelas mensais superiores ao montante efetivamente disponibilizado ao consumidor.
Dessa forma, ACOLHO os aclaratórios e CONCEDO a tutela de urgência para determinar, de imediato, a suspensão das cobrança das parcelas mensais das operações nº 267525358, nº 26759976, nº 52-2222630/23 e nº 52-2222651/23, sob pena de multa de R$300,00 para cada violação desta decisão, até o limite de R$3.000,00 para cada instituição financeira.
INTIME-SE. -
26/08/2023 06:10
Documento Juntado
-
26/08/2023 06:10
Documento Juntado
-
25/08/2023 12:04
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:40
Conclusos
-
24/08/2023 13:56
Conclusos
-
24/08/2023 13:56
Petição Juntada
-
24/08/2023 13:46
Petição Juntada
-
23/08/2023 05:34
Publicação
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliano Martins de Oliveira (OAB 404789/SP) Processo 1001828-22.2023.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Carlos Alves Pinto -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (fls. 71/73) opostos contra a decisão de fls. 57/61. É o relatório.
Conforme narrado pela parte autora, o requerente apenas realizou as transferências bancárias em favor da corré M.R.S.
SOLUÇÕES FINANCEIRAS (fls. 34/36), pois achava que estava falando com preposto do BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, já que o interlocutor detinha todas as informações sobre os empréstimos.
No entanto, não há prova da existência de tal ligação, muito menos de seu conteúdo.
Não se olvida que se trata de relação de consumo, mas, como o autor sustenta a existência de fato positivo (ligação com orientação de terceiro estelionatário para transferência integral do numerário), há que apresentar prova documental que o embase.
Isso porque é incabível que as instituições financeiras rés comprovem que tal ligação jamais existiu (fato negativo).
Cito em abono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
VERIFICAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA.
PROVA NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. 'A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor' (AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021). 2. 'É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo' (AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018). (...). (STJ, AgInt no AREsp n. 2.271.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
Dessa forma, com o devido respeito, REJEITO os aclaratórios, sem prejuízo de a parte autora apresentar novo pedido de tutela com comprovação da existência da ligação dos estelionatários.
INTIMEM-SE. -
22/08/2023 00:07
Remetidos os Autos
-
21/08/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 14:09
Conclusos
-
21/08/2023 12:12
Petição Juntada
-
16/08/2023 11:17
Expedição de documento
-
16/08/2023 11:17
Expedição de documento
-
16/08/2023 11:17
Expedição de documento
-
16/08/2023 05:33
Publicação
-
15/08/2023 05:35
Remetidos os Autos
-
14/08/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 14:01
Conclusos
-
14/08/2023 12:01
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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