TJSP - 1003456-96.2025.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 09:03
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Licen Neto (OAB 107889/SP) Processo 1003456-96.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruno Alvim -
Vistos.
Defiro a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se.
Providencie a parte requerente, no prazo de 15 dias, emenda à inicial, a fim de adequar o valor da causa, tendo em vista que deve corresponder à somatória do valor do débito, o qual pretende que seja declarado inexistente, e o valor da indenização por danos morais perseguida, nos termos do art. 292, II, V e VI, do CPC, sob pena de indeferimento.
Referente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Com efeito, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, bem como comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou comprovação obtida junto ao site da Receita Federal do Brasil atestando que tais declarações não foram entregues).
Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
31/03/2025 02:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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