TJSP - 1001582-62.2022.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 22:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001582-62.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Joao Lemos Pereira -
Vistos.
Considerando que a parte executada não excluiu a alegada propriedade mediante a juntada da certidão de matrícula do imóvel em questão, bem como a discordância da municipalidade nesse sentido (fls. 57/60), INDEFIRO, por ora, o desbloqueio dos valores penhorados.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo do sobrestamento deferido (fls. 36), salientando-se que os valores retornarão à esfera de disponibilidade do executado após o pagamento integral do parcelamento celebrado e extinção deste feito executivo.
Int. - ADV: LEONARDO HORVATH MENDES (OAB 189284/SP), ALEXANDRE APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP) -
04/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 15:52
Protocolo Juntado
-
03/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:42
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 17:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 01:49
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 16:16
Petição Juntada
-
18/04/2025 00:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/04/2025 03:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:56
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 18:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:51
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
02/04/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Aparecido Bosco (OAB 144711/SP) Processo 1001582-62.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA -
Vistos. 1 Primeiramente, proceda-se à transferência dos valores bloqueados à conta judicial a fim de se evitar sua desvalorização.
Converto o valor bloqueado em penhora, independentemente de lavratura de termo.
Intime-se o executado para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 dias, desde que devidamente garantido este feito executivo, OU, para no caso de já ter sido intimado para oposição de embargos, considerando penhora anterior realizada, ficará intimado para eventual impugnação da penhora. 2 Caso o executado que teve valor bloqueado não esteja representado nos autos para intimação pela imprensa ou não tenha endereço para diligência, verifique-se seu endereço na instituição financeira que efetuou a transferência, via Sisbajud.
O protocolo será efetuado por sistema. 3 Se a pesquisa retornar com endereço novo, expeça-se carta para intimação. 4 No caso da citação ter se concretizado por edital ou hora certa, intime-se a Defensoria Pública para fins de representação na função de Curador Especial, nos termos do disposto no artigo 72, inciso II e parágrafo único do CPC. 5 Quanto aos demais executados, intimem-se pela imprensa ou carta, conforme o caso. 6 - No mais, determino que sejam liberadas nos autos as peças sigilosas peticionadas pela exequente, haja vista a realização da tentativa de bloqueio e esvaziamento do interesse no sigilo atribuído/deferimento do pedido em questão.
Int. -
01/04/2025 01:42
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 23:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 23:29
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
31/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:52
Documento Juntado
-
27/03/2025 13:52
Protocolo Juntado
-
13/07/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2023 12:06
Remetido ao DJE
-
12/07/2023 11:14
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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11/07/2023 17:16
Conclusos para decisão
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22/12/2022 15:55
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
16/12/2022 09:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/12/2022 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/02/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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28/01/2022 12:10
Carta de Citação Expedida
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28/01/2022 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2022 01:09
Remetido ao DJE
-
26/01/2022 19:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/01/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 12:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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