TJSP - 0001796-65.2025.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 14:40
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 14:39
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 04:00
Suspensão do Prazo
-
18/04/2025 00:59
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 16:05
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 14:48
Protocolo Juntado
-
08/04/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Horta (OAB 306569/SP) Processo 0001796-65.2025.8.26.0320 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Limeira contra a empresa jurídica C & B Baptista Terraplenagem e Serviços Ltda., Elidiane Cardoso e Thiago Vinicius Baptista, pretendendo, em apertada síntese, a desconsideração da personalidade jurídica da Cardoso Comercial e Tira Entulho Ltda-EPP., com a inclusão de uma empresa jurídica e de seus sócios-administradores no polo passivo da demanda, com responsabilidade solidária, por existência de confusão patrimonial e ocorrência de grupo econômico clandestino, bem como seja decretada a liminar da indisponibilidade de seus bens, no montante do débito (R$ 524.315,21), conforme relatório, com indicação à penhora de dinheiro porventura existente em contas dos executados e arresto de bens, inclusive, com a inclusão de todos no SERASAJUD.
Pois bem.
Cabe salientar a existência de sucessão empresarial clandestina e ocorrência de grupo econômico clandestino, na medida em que, conforme informado na inicial, na página localizada no "Youtube", consta o número de telefone da empresa "C & B Terraplenagem" como sendo o mesmo da devedora originária, sendo que o site da devedora originária tem outra pessoa jurídica, como sendo a "C & B Terraplenagem e Coleta".
Ainda mais, destaca a existência de caminhões e tratores com a indicação da empresa devedora originária, nas páginas de seu próprio canal do "Youtube", sendo certo que o C.N.P.J. da devedora originária é o C.N.P.J. registrado no site da Cardoso & Baptista, na medida em que pressupõe que a devedora originária é a proprietária do site da "C & B Terraplenagem".
Com relação à ré Elidiane Cardoso, ela é da família de José Roberto Cardoso e Graziele Cardoso, envolvidos no débito e no apenso incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oportunidade em que a parte corré Thiago Vinicius Baptista, que é o sócio-administrador, mas também de Elidiane Cardoso, que tem relação direta com os demais envolvidos, é esposa do sócio-administrador da C & B, e já compôs oficialmente o quadro societário e ainda empresta o sobrenome à empresa ré.
Desse modo, diante do alegado na inicial, qual seja, a existência de confusão patrimonial, confusão de pessoas jurídicas, manifesta indiferença com as suas basilares obrigações de pagamento de tributos à sociedade, existência de clandestino grupo econômico em confusão patrimonial/de atividades e sucessão empresarial clandestina, tem-se estar havendo abuso da personalidade jurídica (e abuso de direito, ainda), o que, veementemente serve de indício, ao menos em juízo de cognição sumária, não exauriente, da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Assim, processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor da empresa jurídica BAPTISTA TERRAPLENAGEM E COLETA DE RESIDUOS LTDA., bem como de seus sócios-administradores Elidiane Cardoso e Thiago Vinicius Baptista, suspendendo-se o andamento do processo de Execução Fiscal sob nº 1502229-05.2019.8.26.0320, até o seu julgamento.
Proceda a serventia a juntada de cópia desta decisão, junto aos autos principais digitais.
CONCEDO, em parte, a liminar para os fins de efetivação da indisponibilidade dos bens em nome da empresa jurídica BAPTISTA TERRAPLENAGEM E COLETA DE RESIDUOS LTDA., bem como de seus sócios-administradores Elidiane Cardoso e Thiago Vinicius Baptista, no importe incontroverso de R$ 524.315,21 (quinhentos e vinte e quatro mil, trezentos e quinze reais e vinte e um centavos), conforme Relatório de Lançamentos de Débitos de fls. 11/12, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INDEFIRO, por ora, a inclusão dos nomes da empresa jurídica BAPTISTA TERRAPLENAGEM E COLETA DE RESIDUOS LTDA., bem como de seus sócios-administradores Elidiane Cardoso e Thiago Vinicius Baptista, junto ao cadastro de inadimplentes do Serasa, através do sistema "on-line" SERASAJUD, o que poderá ser apreciado oportunamente.
Citem-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias.
Expeçam-se os mandados de citação, encaminhando-se a senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça, com a denominação "MAPA MENSAL DE MANDADOS".
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intime-se a Municipalidade de Limeira de todos os atos processuais, através do Portal Eletrônico.
Intime-se. -
02/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 11:24
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 11:23
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 11:20
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 11:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/04/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:59
Apensado ao processo
-
26/02/2025 14:53
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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