TJSP - 1000613-15.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:29
Certidão de Cartório Expedida
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05/05/2025 14:26
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
05/05/2025 14:26
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto de Arruda Silveira (OAB 270141/SP), Marcio Barth Sperb (OAB 76130/RS) Processo 1000613-15.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Reqdo: Gastão Ferreira Filho Auto - Eletrica Servicos - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS moveu ação de regressiva de ressarcimento em face de VANESSA DA SILVA FERRAZ E OUTRO, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Em petição conjunta, o requerente PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e o requerido GASTÃO FERREIRA FILHO AUTO - ELETRICA SERVICOS informaram a realização de acordo e requereram sua homologação.
Além disso, considerando que a requerida VANESSA DA SILVA FERRAZ sequer foi citada, a requerente requereu a desistência da ação em relação a ela. É o relatório.
Decido.
O feito comporta extinção, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, as partes celebraram acordo e requereram a homologação.
Não há que se falar em suspensão do feito, pois a homologação do acordo implica na extinção do feito.
Ademais, eventual descumprimento do acordo poderá ser executado nos termos da lei.
Assim, a extinção do feito é de rigor.
Sendo assim, ante o pedido, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA formalizada às fls. 129/130 e JULGO EXTINTO o feito em relação a co-executada VANESSA DA SILVA FERRAZ, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Ainda, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado (fls. 122/125) entre o requerente PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e o requerido GASTÃO FERREIRA FILHO AUTO - ELETRICA SERVICOS e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao co-executado GASTÃO FERREIRA FILHO AUTO - ELETRICA SERVICOS, com fulcro no Artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários em razão do desfecho da demanda.
Ante a inexistência de custas remanescentes, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
02/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:16
Remetido ao DJE
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01/04/2025 18:42
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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26/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
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21/03/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 14:35
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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20/03/2025 06:34
Remetido ao DJE
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19/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 11:59
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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10/03/2025 11:56
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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10/03/2025 00:38
Remetido ao DJE
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07/03/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/03/2025 10:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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21/02/2025 06:01
AR Positivo Juntado
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11/02/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 08:09
Certidão Juntada
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11/02/2025 08:09
Certidão Juntada
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11/02/2025 00:31
Remetido ao DJE
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10/02/2025 14:45
Carta Expedida
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10/02/2025 14:45
Carta Expedida
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10/02/2025 14:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:11
Certidão de Cartório Expedida
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07/02/2025 12:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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