TJSP - 1004951-66.2024.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004951-66.2024.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rogério Vieira - Ante o exposto, REJEITO integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas executadas.
A preliminar de suspensão processual não encontra amparo legal ante a eficácia preclusiva da coisa julgada que já definiu os critérios de cumprimento da obrigação.
A tese de absorção por reestruturações posteriores está definitivamente preclusa pelo trânsito em julgado do agravo de instrumento.
A metodologia de cálculo empregada pelo exequente está em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Homologo os cálculos apresentados pelo exequente no valor total de R$ 1.040.294,78 e condeno as executadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da impugnação, totalizando R$ 103.128,60.
Decorrido o prazo recursal em face da presente decisão, diante da impossibilidade de requisição do valor executado, pelo Juízo, tendo em vista o advento do Comunicado nº 394/2015 (D.J.E. de 13/07/2015), que instituiu o Ofício Requisitório no formato digital, atribuindo à exequente o peticionamento eletrônico através do Portal e-Saj, como "petição intermediária", fica a exequente devidamente intimada para as devidas providências, no prazo de trinta dias, cujo peticionamento deverá ser comprovado nestes autos. - ADV: MARIA DE LURDES DA SILVA BARALDI (OAB 82212/SP) -
25/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:16
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
23/08/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:11
Ato ordinatório
-
12/08/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 12:53
Juntada de Ofício
-
12/08/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 16:14
Juntada de Ofício
-
11/08/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 05:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 04:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 23:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 22:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:03
Ato ordinatório
-
01/07/2025 23:41
Suspensão do Prazo
-
23/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 14:34
Juntada de Mandado
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 03:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:01
Ato ordinatório
-
27/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 01:43
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 16:07
Juntada de Mandado
-
19/04/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/04/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Lurdes da Silva Baraldi (OAB 82212/SP) Processo 1004951-66.2024.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rogério Vieira - Trata-se de embargos de declaração opostos pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV em face da decisão de fls. 405/408, alegando obscuridade e omissão quanto às multas aplicadas e mantidas, especialmente em relação à multa diária e à multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
A embargante sustenta que não houve demora no cumprimento do apostilamento, efetivado em 21/02/2025, argumentando que utilizou regularmente dos recursos processuais disponíveis, em pleno exercício das garantias do contraditório e ampla defesa.
Alega que a impugnação apresentada em 17/09/2024 foi apreciada em 04/10/2024, tendo interposto agravo de instrumento em 08/10/2024, julgado improvido em 10/12/2024, seguido de embargos aclaratórios rejeitados em 30/01/2025, com intimação iniciada a partir de 13/02/2025.
Afirma que o apostilamento foi realizado em 21/02/2025, ainda na fluência de prazo para eventual recurso extraordinário, não havendo, portanto, "cumprimento tardio", "inércia por longo período", "reiterado descumprimento" ou "resistência injustificada".
Requer o acolhimento dos embargos para que sejam revogadas as multas diárias e a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, verifico que os embargos não merecem acolhimento.
A decisão embargada foi suficientemente clara e não contém qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.
O que se percebe, na verdade, é que a embargante busca por meio dos presentes embargos a reforma da decisão, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios.
No mérito, ainda que superado o não cabimento dos embargos, destaco que a conduta da embargante ao longo do processo demonstra evidente procrastinação e resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, o que justifica plenamente a manutenção das multas aplicadas.
Vale ressaltar que a questão principal já havia sido decidida definitivamente no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, com trânsito em julgado, determinando a incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário-base.
Conforme decisão proferida em 26/09/2024, a impugnação apresentada pela embargante buscava, na verdade, rediscutir o mérito daquela decisão, o que é inadmissível em face da coisa julgada material, consagrada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Os sucessivos recursos interpostos pela embargante após a rejeição da impugnação caracterizam-se, no contexto fático dos autos, como manobras protelatórias, visando postergar o cumprimento de uma obrigação já definitivamente estabelecida.
Tal conduta configura flagrante descumprimento do dever previsto no inciso IV do art. 77 do CPC, justificando plenamente a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Ademais, a multa diária possui caráter coercitivo, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 537 do CPC.
No caso concreto, mostrou-se necessária diante do reiterado descumprimento da obrigação, sendo razoável sua limitação até a data comprovada do efetivo cumprimento (21/02/2025).
Cumpre destacar que a documentação apresentada pela embargante em 19/03/2025, comprovando o apostilamento realizado em 21/02/2025, ocorreu somente após a majoração da multa diária para R$ 5.000,00 e a aplicação da multa por ato atentatório, o que demonstra a eficácia das medidas coercitivas adotadas.
Portanto, não há que se falar em obscuridade ou omissão na decisão embargada, estando as razões de decidir devidamente explicitadas e fundamentadas.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela executada, mantendo integralmente a decisão embargada.
Prossiga-se no cumprimento da decisão anterior, intimando-se o exequente para manifestação sobre a documentação juntada pela executada às fls. 381/396, no prazo de 15 dias.
Intime-se. -
02/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
31/03/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 06:34
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:08
Ato ordinatório
-
29/01/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:56
Ato ordinatório
-
13/01/2025 10:53
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
13/01/2025 10:53
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
18/10/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 07:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/09/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 16:15
Recebida a Petição Inicial
-
10/09/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 20:29
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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