TJSP - 0002347-86.2022.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:45
Suspensão do Prazo
-
09/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002347-86.2022.8.26.0114/02 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - Maria Tereza Domingues - A impugnação do INSS deve ser rejeitada.
A controvérsia central reside na incidência de juros de mora sobre o valor requisitado a título de honorários advocatícios, especificamente no lapso temporal entre a data da conta de liquidação (12/2021) e a data da intimação para pagamento da RPV (17/11/2024).
O executado federal, em sua peça de fls. 77/81, constrói sua tese defensiva sobre dois pilares equivocados para o caso concreto: a vedação de juros no "período de graça" constitucional (Tema 1335/STF) e a suposta ocorrência de anatocismo.
Primeiramente, o argumento referente ao Tema 1335/STF não se aplica à presente discussão.
A referida tese trata da sistemática de atualização de precatórios, vedando a incidência de juros (e, por consequência, da SELIC em sua completude) apenas durante o prazo constitucional que a Fazenda Pública dispõe para pagamento (art. 100, § 5º, da Constituição Federal).
Conforme bem pontuado pela credora em sua manifestação (fls. 86/91) , a cobrança do saldo remanescente não se refere ao período posterior à expedição do ofício requisitório, mas sim ao período que o antecede, ou seja, entre a data de apuração do valor e a efetiva ordem de pagamento.
Para este exato intervalo, a matéria já foi pacificada em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431 (Tema 96), que fixou a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." Seguindo essa orientação vinculante, o Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento anterior e deu nova redação ao Tema Repetitivo 291, passando a dispor de forma idêntica: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." Portanto, é direito do credor que o valor apurado em conta de liquidação seja devidamente corrigido e acrescido de juros de mora até a expedição da requisição de pagamento, momento em que o crédito é formalmente apresentado à Fazenda Pública para cumprimento.
A ausência de tal acréscimo resultaria em prejuízo indevido ao credor, que seria privado dos rendimentos de seu capital durante o trâmite burocrático de expedição da ordem de pagamento.
O segundo argumento do INSS, de que a incidência de juros sobre a verba honorária configuraria anatocismo, também não merece prosperar.
A base de cálculo dos honorários é, de fato, o valor da condenação, que pode incluir juros.
Contudo, uma vez fixado o montante principal dos honorários, este passa a ser um débito autônomo.
A mora do devedor em quitar essa nova obrigação atrai, por força de lei, a incidência de juros moratórios sobre o principal devido, não se tratando de "juros sobre juros", mas sim de consectário legal da mora sobre uma obrigação principal líquida e certa.
A planilha de cálculo apresentada pelo próprio INSS à fl. 82 confirma a ausência de cômputo de juros, ao indicar "Juros moratório utilizado... () apurado em 0,0000".
Isso demonstra que o valor depositado (R$ 35.260,70) corresponde apenas à atualização monetária do principal, em desacordo com a jurisprudência obrigatória dos Tribunais Superiores.
Dessa forma, a impugnação apresentada pelo INSS revela-se meramente protelatória, baseada em teses jurídicas que não se amoldam ao caso em análise.
Em face do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS às fls. 77/81.
Por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela credora à fl. 58, que aponta um saldo remanescente de R$ 6.861,72 (seis mil, oitocentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos), válido para 27/11/2024.
Expeça-se ofício requisitório complementar para pagamento do valor ora homologado, observando-se as formalidades legais.
Não são cabíveis honorários (súmula 519 do STJ).
Requeira o credor o que de direito, em 15 dias, com planilha atualizada, se o caso.
A planilha deverá ser individualizada, caso haja mais de um executado.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Intimem-se. - ADV: ALCIDES CARLOS BIANCHI (OAB 154475/SP) -
27/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:54
Julgada Improcedente a Impugnação à Execução
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01/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
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18/07/2025 06:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 21:47
Suspensão do Prazo
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04/05/2025 04:55
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alcides Carlos Bianchi (OAB 154475/SP) Processo 0002347-86.2022.8.26.0114 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Maria Tereza Domingues - I - Fls. 55/56: defiro a liberação dos valores de fl.50/51 em favor da autora, observando-se o formulário apresentado.
A serventia deverá expedir o Mandado de Levantamento Eletrônico pelo Portal de Custas, após o que providenciarei a conferência e a assinatura eletrônica do MLE.
Com a assinatura, o valor será disponibilizado à parte.
II - Intime-se o INSS, pelo portal, para manifestar-se sobre o valor em aberto apontado pela autora.
Prazo: 15 dias.
Int.
Campinas, 28 de março de 2025. -
06/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:05
Ato ordinatório
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21/02/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:06
Autos no Prazo
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09/11/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 22:53
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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07/11/2024 19:15
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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07/11/2024 19:15
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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07/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:06
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2014
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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