TJSP - 1001909-79.2025.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2025 10:10
Remetido ao DJE
-
17/05/2025 10:07
Remetido ao DJE
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16/05/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/05/2025 03:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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23/04/2025 06:48
Certidão Juntada
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago D Aguiar Mataveli (OAB 254596/SP), Carla Nogueira Dantas (OAB 488419/SP) Processo 1001909-79.2025.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Centro Educacional Campinas Eireli -
Vistos. 1-Cite-se a parte executada, por carta AR Digital Unipaginada, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da citação, considerado dia de começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231, do CPC (art. 914 e 915, CPC).
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC).
Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 2-Não efetuado o pagamento pela parte devedora, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de cinco dias, o cálculo atualizado do débito e para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, devendo recolher, se o caso, a taxa para pesquisa eletrônica. 3-Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações e documentos devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se.
Valinhos, 22 de abril de 2025. -
22/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:39
Remetido ao DJE
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22/04/2025 11:33
Carta Expedida
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22/04/2025 11:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:20
Certidão de Cartório Expedida
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14/04/2025 16:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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