TJSP - 1000251-30.2019.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2025 1000251-30.2019.8.26.0650; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 17ª Câmara de Direito Público; RICARDO GRACCHO; Foro de Valinhos; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1000251-30.2019.8.26.0650; Auxílio-Acidente (Art. 86); Apelante: Alexandre Luis Julio; Advogado: Fabiano Aurelio Martins (OAB: 303176/SP); Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
28/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
28/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 12:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/05/2025 10:27
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 10:15
Mandado de Citação Expedido
-
05/05/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:06
Apelação/Razões Juntada
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Aurelio Martins (OAB 303176/SP), Patricia Silvério Cunha Claro (OAB 374198/SP) Processo 1000251-30.2019.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandre Luis Julio - NOTA DE CARTÓRIO:
VISTOS.
ALEXANDRE LUIS JULIO, já qualificado nos autos, move ação acidentária contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o fundamento de que sofreu acidente de trabalho, acarretando-lhe em problemas descritos na inicial, os quais comprometem sua capacidade laborativa, em que pleiteia a concessão e pagamento do benefício auxílio-acidente Juntou documentos (fls. 12/76).
O juízo determinou a realização de perícia médica (fls. 77/78).
O requerido ofertou contestação (fls. 99/106), com documentos (fls. 107/121), sustentando a ausência de incapacidade laboral, vez que o requerente está apto para exercer as atividades laborativas.
O autor apresentou réplica (fls. 125/126).
Houve a produção de prova pericial (fls. 192/207), sobrevindo manifestação do autor (fls. 213/224).
Instadas as partes (fls. 146), o autor informou não ter interesse na produção de outras provas (fls. 231/232), não havendo manifestação do requerido (fls. 248).
O TRIBUNAL DO JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO não conheceu o agravo de instrumento interposto pelo autor (fls. 242/247). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A ação é improcedente.
O requerente foi submetido a perícia judicial (fls. 192/207), sendo apresentada a seguinte conclusão: "(...) conclui-se que o periciado não é portador de sequelas funcionais resultantes do acidente de trabalho ocorrido em 1994, não apresenta redução de sua capacidade laboral para as suas atividades habituais, inclusive trabalho.
O periciado também apresenta sequelas não se enquadrem em situação médica prevista no Anexo III para a caracterização da concessão do Auxílio-Acidente".
E ainda, nas repostas do quesitos, a Sra.
Perita afirmou que o autor não é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho, bem como não apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual.
Desse modo, conforme o laudo pericial, não restou caracterizada a incapacidade laboral do requerente, seja parcial ou total, tampouco redução da capacidade para o trabalho, de modo que a presença de nexo causal, não é suficiente, por si só, para a concessão do benefício pretendido.Nesse panorama, diante a ausência de incapacidade laborativa, conforme constante do laudo pericial e respostas dos quesitos, não há como se acolher o pedido formulado pelo requerente.
Em outros termos, não se vislumbra a existência dos requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente, não estando presente o binômio da incapacidade e causalidade, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
No mais, os documentos juntados pelo requerente não são suficientes para afastar a conclusão fundamentada do laudo pericial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação acidentária.
Nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula n. 110 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o requerente é isento ao pagamentos de custas processuais e honorários advocatícios.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, oficie-se à Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que restitua os honorários periciais antecipados pelo INSS, nos termos do Tema 1044 do STJ.
P.R.I.
Valinhos, 15 de abril de 2025.
RUDI HIROSHI SHINEN Juiz de Direito. -
22/04/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:40
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 10:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/04/2025 10:47
Ato ordinatório
-
16/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:59
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 18:45
Julgada improcedente a ação
-
28/08/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 10:40
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2024 10:19
Documento Juntado
-
15/07/2024 17:26
Petição Juntada
-
29/06/2024 04:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/06/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:54
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 20:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/06/2024 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:44
Certidão de Cartório Expedida
-
24/01/2024 12:15
Petição Juntada
-
18/12/2023 05:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/12/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 12:34
Remetido ao DJE
-
07/12/2023 12:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/12/2023 12:27
Ato ordinatório
-
17/11/2023 04:08
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 09:35
IMESC - Laudo Pericial - Juntado
-
03/10/2023 11:45
Petição Juntada
-
05/09/2023 08:50
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
-
04/09/2023 10:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 12:38
Remetido ao DJE
-
07/08/2023 11:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/08/2023 11:31
Determinada a cobrança de Laudo ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
19/07/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 10:27
Petição Juntada
-
04/04/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 09:34
Remetido ao DJE
-
03/04/2023 09:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/04/2023 09:27
Ato ordinatório
-
07/03/2023 10:35
Documento Juntado
-
23/02/2023 15:56
IMESC - Designação de Data de Perícia - Juntada
-
17/02/2023 12:58
Certidão de Cartório Expedida
-
17/02/2023 12:53
Documento Juntado
-
17/02/2023 12:51
Documento Juntado
-
14/02/2023 15:15
Petição Juntada
-
20/04/2022 18:06
E-mail expedido juntado
-
20/04/2022 18:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/03/2022 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2022 12:36
Remetido ao DJE
-
08/03/2022 11:12
Determinada a cobrança de Laudo ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
25/01/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 10:32
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2021 22:48
Suspensão do Prazo
-
14/04/2021 22:10
Suspensão do Prazo
-
10/10/2020 16:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/10/2020 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2020 11:03
Remetido ao DJE
-
29/09/2020 12:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/09/2020 12:51
Ato ordinatório
-
24/09/2020 15:27
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
-
04/04/2020 01:45
Suspensão do Prazo
-
18/02/2020 14:41
Certidão de Cartório Expedida
-
11/02/2020 10:27
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
-
10/02/2020 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/02/2020 14:26
Certidão de Cartório Expedida
-
30/11/2019 09:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/11/2019 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2019 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2019 13:01
Remetido ao DJE
-
28/11/2019 13:01
Remetido ao DJE
-
19/11/2019 14:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/11/2019 14:07
Ato ordinatório
-
19/11/2019 13:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/11/2019 13:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/11/2019 13:55
Comprovante de Depósito Juntada
-
19/11/2019 13:30
Certidão de Cartório Expedida
-
18/11/2019 16:39
Decisão
-
10/06/2019 12:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/06/2019 18:52
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 15:36
Contestação Juntada
-
03/06/2019 18:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2019 13:09
Remetido ao DJE
-
30/05/2019 14:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/05/2019 14:47
Ato ordinatório
-
11/04/2019 12:06
Réplica Juntada
-
10/04/2019 16:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2019 12:39
Remetido ao DJE
-
09/04/2019 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2019 18:16
Contestação Juntada
-
07/04/2019 11:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/03/2019 14:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2019 11:33
Remetido ao DJE
-
27/03/2019 13:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/03/2019 13:14
Ato ordinatório
-
27/03/2019 13:08
Ofício Juntado
-
07/03/2019 18:35
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
07/03/2019 18:35
Mandado Juntado
-
15/02/2019 15:25
Documento Juntado
-
13/02/2019 10:26
Expedição de documento
-
01/02/2019 09:39
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
-
01/02/2019 09:35
Mandado de Citação Expedido
-
31/01/2019 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2019 12:52
Remetido ao DJE
-
29/01/2019 19:29
Recebida a Petição Inicial
-
29/01/2019 15:41
Conclusos para decisão
-
29/01/2019 12:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012639-30.2024.8.26.0604
Sebastiao Goncalves Junior
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2024 20:02
Processo nº 1000563-30.2024.8.26.0650
Cooperativa de Credito Credicitrus
Grg Comercio Importadora e Exportadora D...
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2024 09:15
Processo nº 1024701-30.2018.8.26.0114
Sandsteel Comercio, Importacao e Exporta...
Guru It
Advogado: Felipe Neves Ferreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2023 14:38
Processo nº 1024701-30.2018.8.26.0114
Sandsteel Comercio, Importacao e Exporta...
Guru It
Advogado: Luiz Fernando de Albuquerque Rufino da S...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2018 18:12
Processo nº 1506612-52.2025.8.26.0405
Laudicea da Penha de Carvalho
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2025 16:04