TJSP - 1006951-87.2024.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:55
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:52
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1006951-87.2024.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Gerezim Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados -
Vistos.
P. 395: Indefiro o pedido de restrição de circulação do veículo por meio do RENJUD vez que suficiente para se alcançar o fim pretendido a restrição financeira, decorrente da alienação fiduciária, constante no registro do veículo.
Presentes os requisitos legais, eis que não citado o réu até o momento, nos termos do Decreto Lei 911/69, arts. 4º e 5º, com as alterações inseridas pela Lei 13.043/2014, art. 101, DEFIRO a conversão desta ação em ação de Execução De Título Extrajudicial Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente.
Corrija-se a classe e a autuação.
CITE-SE, para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, §2º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, §1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do art. 830 do CPC.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, nem mesmo sejam indicados bens à penhora, poderá ser efetuado o arresto de bens junto ao sistema Bacenjud, cabendo ao credor o recolhimento das custas cabíveis para implementação da providência.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Caso requerido, defiro desde já a expedição de CERTIDÃO para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), uma vez que a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial foi distribuída nesse juízo em 16/07/2024, sob o nº 1006951-87.2024.8.26.0604, à 3ª Vara Cível do Foro de Sumaré, com valor da causa de R$ 66.520,23 (SESSENTA E SEIS MIL E QUINHENTOS E VINTE REAIS E VINTE E TRES CENTAVOS), devendo a serventia qualificar exequente e executado.
Intime-se. -
17/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 11:44
Decisão de Conversão
-
09/04/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 14:21
Concedida a Dilação de Prazo
-
06/08/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008037-67.2024.8.26.0451
Condobem Fundo de Investimento em Direit...
Erivan Juliano Camargo
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2024 14:51
Processo nº 1004209-70.2025.8.26.0405
Mauricio Cerato
Banco Bradesco S/A
Advogado: Samuel Marucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2025 12:04
Processo nº 1002575-58.2024.8.26.0604
Banco C6 S.A
Honorinda Ana de Souza Silva
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2024 13:31
Processo nº 0015997-45.2018.8.26.0114
Fundacao Getulio Vargas
Renata Ramos Pereira
Advogado: Ricardo Bonato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2014 08:16
Processo nº 1002303-67.2017.8.26.0650
Banco Bradesco Financiamento S/A
Manoel Anselmo da Silva
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2017 01:06