TJSP - 1003696-87.2025.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 00:06
Não confirmada a citação eletrônica
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29/04/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maurilio de Barros (OAB 206469/SP) Processo 1003696-87.2025.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elias de Lima Fazolin, Micky Jhon Wilson de Andrade -
Vistos.
Quer o demandante liminarmente que o Detran suspenda os efeitos do processo administrativo nº 15982/2024, com a suspensão do bloqueio da CNH do autor ELIAS até sentença ou decisão de trânsito em julgado.
Na disciplina da Lei n.º 13.105/2015, a tutela provisória incidental se divide em tutela de urgência e de evidência.
No caso dos autos requer-se a tutela de urgência, cujos pressupostos, segundo o art. 300 do Código de Processo Civil são: (1) a probabilidade do direito; (2) perigo de dano; e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Tais requisitos são cumulativos, ou seja, a tutela pleiteada só terá cabimento quando todos estiverem presentes na situação em análise.
No caso concreto constata-se a inexistência de PROBABILIDADE: A probabilidade do direito manifesta-se a partir da verossimilhança fática e da plausibilidade jurídica.
A exordial não traz verossimilhança fática, diante da insuficiência dos documentos juntados nas fls.20/105 na formação de convincente substrato fático à pretensão do requerente.
Ademais, no que diz respeito à plausibilidade jurídica, constato pairarem dúvidas acerca da subsunção dos fatos às normas invocadas pela parte postulante, que não conduzem aos efeitos pretendidos na argumentação declinada na exordial.
Ausente o pressuposto da probabilidade do direito, prejudicada a análise dos demais pressupostos, sendo de rigor o indeferimento da tutela provisória incidental de urgência.
No mais, CITE-SE A REQUERIDA VIA PORTAL ELETRÔNICO, intimando-a para que apresente sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo supra, manifeste-se a parte autora em réplica, no mesmo prazo acima assinalado.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, e tornem conclusos.
Int. -
28/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/04/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 19:33
Expedição de Mandado.
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27/04/2025 19:33
Expedição de Mandado.
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27/04/2025 19:33
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 15:16
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/04/2025 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/04/2025 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maurilio de Barros (OAB 206469/SP) Processo 1003696-87.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elias de Lima Fazolin, Micky Jhon Wilson de Andrade -
Vistos.
No caso em apreço, considerando o valor da causa (que é inferior a 60 salários-mínimos, na forma do art. 2º da Lei 12.153/09) bem como o endereçamento da inicial, os autos devem ser redistribuídos ao Juizado Especial Cível de Sumaré, à falta de Juizado Especial da Fazenda Pública e Vara da Fazenda Pública instaladas nesta Comarca, na forma do artigo 2º do Provimento nº 1768/10 do Conselho Superior da Magistratura: Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/09 as seguintes unidades judiciárias: [...] II - nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública: a) as Varas da Fazenda Pública onde instaladas; b) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; c) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para julgamento. É como tem decidido a Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Conflito de Competência.
Ação de cobrança de licença prêmio em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Distribuição originária à 1ª Vara Judicial da Comarca de Panorama.
Redistribuição à Vara do Juizado Especial Cível da mesma Comarca, nos termos do art.2º, inciso II, alínea b, do Provimento nº 1.768/10 do CSM e por se tratar de causa cujo valor é inferior a 60 salários-mínimos.
Recusa do Juízo suscitante, porque ainda não instalada na Comarca Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Inadmissibilidade.
Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do que dispõe o artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09 e do Provimento nº 1.768/10.
Conflito improcedente.
Competência do Juizado Especial da Comarca de Panorama. (TJSP; Conflito de competência cível 0007433-21.2024.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Panorama - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024) Assim, redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Cível de Sumaré, com urgência, independente de preclusão.
Intime-se. -
17/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 11:43
Declarada incompetência
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16/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
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15/04/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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