TJSP - 1013219-41.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 11:39
Deferido o Pedido
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03/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Orlando D´agosta Rosa (OAB 163745/SP), Gabriel Coppi Aquino de Oliveira (OAB 300783/SP), Larissa Alencar Claudino (OAB 382159/SP) Processo 1013219-41.2025.8.26.0114 - Embargos à Execução - Embargte: Exitus Comercial Produtos e Serviços Ltda, Ricardo Mazzon - Embargdo: Banco Bradesco S.A. - Vistos, À parte embargante regularize a(s) procuração(ões) de fls. 16 e 18 que deve(m) estar devidamente assinada(s).
Outrossim, indefiro à parte embargante os benefícios da gratuidade judiciária, porque não comprovada a miserabilidade.
No caso, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio suficientes para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que ao contrário do que ocorre com a pessoa natural, a declaração de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade, fato que aliado a natureza da ação e documentação carreada, afasta a alegada hipossuficiência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
Extensão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade financeira em efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais.
Inexistência de presunção juris tantum de hipossuficiência.
Ausência de comprovação clara e objetiva da alegada incapacidade financeira.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2204364-31.2022.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Martins Mimessi;Órgão Julgador: 5ªCâmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 17/10/2022; Data de Registro: 17/10/2022) Embora a pobreza, na acepção jurídica do termo, não exija comprovação de miserabilidade absoluta, é necessário que a parte demonstre que o recolhimento das custas e despesas processuais prejudicaria seu sustento.
Afastada, ainda, a presunção de pobreza da pessoa natural pelos documentos constantes nos autos, notadamente, o IR-2024 (pessoa física) de fls. 95/107 em que se observa ser militar, auferindo renda anual superior a trezentos e dez mil reais, valor que ultrapassa os 03 (três) salários mínimos federais, que é o critério adotado pela Defensoria Pública para considerar como necessitada a pessoa natural, de acordo com a Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008 atualizada.
Essas circunstâncias, aliadas a natureza da causa e a contratação de advogado(a) particular (fls. 16/18) para defesa de seus interesses, dispensando a assistência da Defensoria Pública, afastam a presunção de veracidade decorrente da declaração de insuficiência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando o recolhimento das custas iniciais, sendo estas: 1) taxa judiciária (cod. 230-6); 2) taxa de citação (via Oficial de Justiça/carta).
No silêncio, tornem conclusos para extinção do processo.
Intimem-se. -
31/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 19:22
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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