TJSP - 1060142-57.2023.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1060142-57.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação de Instrução Popular e Beneficência - Sipeb - Alexandre Mazzucato Neto - Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos da presente ação, o que faço para condenar o réu ao pagamento do débito indicado na inicial, correspondente às mensalidades não quitadas, que será devidamente acrescido de multa, bem como corrigido de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora contados da citação.
A correção monetária será calculada conforme da Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que deve incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei 14.905/2024 (IPCA - IBGE).
Os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024 (data em que entrou em vigor a Lei 14.905/2024), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Lei 14.905/2024) Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
De acordo com o disposto no §5º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "§5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores".
Ressalto, igualmente, que, nos termos do artigo 2º, §3º, da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial, na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil..
Com o trânsito em julgado, em cumprimento ao disposto no artigo acima mencionado, o réu também será responsável pelo pagamento da taxa judiciária não recolhida pelo (a) autor (a), o que será feito no prazo de quinze dias, sob pena de cumprimento do disposto nos parágrafos primeiro e segundo.
Compete à parte solicitar a instauração do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária, haverá a necessidade de recolhimento da taxa prevista no artigo 4º, inciso IV da Lei Estadual nº 11.608/03 com a alteração introduzida pela Lei Estadual nº 17.785/23.
P.I.C. - ADV: ANDREA APARECIDA MILANEZ (OAB 307527/SP), FÁBIO SANTOS CALEGARI (OAB 188024/SP) -
03/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:11
Julgada Procedente a Ação
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02/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 13:13
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 21:55
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Santos Calegari (OAB 188024/SP), Luis Augusto Alves Pereira (OAB 89510/SP), Andrea Aparecida Milanez (OAB 307527/SP) Processo 1060142-57.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação de Instrução Popular e Beneficência - Sipeb - Reqdo: Alexandre Mazzucato Neto - Nos termos da cópia de sentença de fls. 83/84, fica o executado, na pessoa de seu patrono, intimado para que apresente defesa nos termos da decisão de fls. 65 destes autos. -
01/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 18:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 09:59
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
11/06/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/05/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:14
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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23/05/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/03/2024 13:25
Sentença de Revelia
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22/03/2024 07:13
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 07:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/03/2024.
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13/12/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2023 04:18
Juntada de Certidão
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04/12/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/12/2023 13:17
Expedição de Carta.
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01/12/2023 13:16
Recebida a Petição Inicial
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01/12/2023 12:11
Conclusos para despacho
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01/12/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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