TJSP - 0022929-15.2019.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 10:43
Mudança de Magistrado
-
16/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 08:52
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 10:52
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Filippetti (OAB 131106/SP), Maria Helena Hipolito Teodosio (OAB 99908/SP) Processo 0022929-15.2019.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ilda Vieira dos Santos - Exectdo: Maria Helena Hipolito Teodosio - Procedida à avaliação do bem penhorado, consoante laudo de fls. 215.
Considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de alienação judicial.
Certidão da matrícula do imóvel penhorado já se encontra nos autos, bem como a planilha de cálculo atualizado do débito: R$ 7.360,95 (sete mil, trezentos e sessenta reais) - até 14/01/2025.
Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade.
Nomeio para o encargo o leiloeiro público Gustavo Moretto Guimarães de Oliveira, devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021.
Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado.
O leiloeiro deverá protocolizar sua petição utilizando-se a classe "Pedido de Designação de Hastas - cod.38044".
O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço.
A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC).
O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil.
Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.
Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos.
Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC.
Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço.
Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC.
Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente.
No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema.
ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório.
A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Campinas, 31 de março de 2025. -
02/04/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 22:46
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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02/04/2025 13:21
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2025 01:10
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 15:15
Hasta Pública Deferida
-
31/03/2025 17:45
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
06/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 12:25
Suspensão do Prazo
-
15/01/2025 05:52
Petição Juntada
-
06/12/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 09:06
Documento Juntado
-
06/12/2024 09:05
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/12/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 16:20
Documento Juntado
-
05/12/2024 16:19
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/10/2024 01:06
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
-
19/09/2024 17:53
Autos no Prazo
-
26/07/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:35
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 05:25
Petição Juntada
-
12/04/2024 00:24
Suspensão do Prazo
-
15/03/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2024 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 05:55
Remetido ao DJE
-
16/01/2024 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 14:09
Carta Precatória Expedida
-
28/11/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 05:35
Petição Juntada
-
31/07/2023 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 05:54
Remetido ao DJE
-
27/07/2023 15:06
Ato ordinatório
-
22/05/2023 17:08
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/05/2023 01:42
Suspensão do Prazo
-
09/05/2023 13:27
Protocolo Juntado
-
09/05/2023 13:26
Certidão de Cartório Expedida
-
14/02/2023 10:16
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
14/02/2023 10:15
Mandado Juntado
-
15/12/2022 17:01
Mandado Expedido
-
26/10/2022 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/10/2022 16:28
Certidão de Cartório Expedida
-
23/07/2022 05:52
Petição Juntada
-
21/04/2022 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2022 00:26
Remetido ao DJE
-
19/04/2022 19:02
Decisão
-
11/01/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 23:22
Petição Juntada
-
08/10/2021 01:36
Suspensão do Prazo
-
03/10/2021 03:04
Suspensão do Prazo
-
15/09/2021 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2021 11:33
Remetido ao DJE
-
10/09/2021 22:57
Decisão
-
02/06/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 14:51
Petição Juntada
-
01/03/2021 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2021 12:38
Remetido ao DJE
-
25/02/2021 00:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2021 00:02
Certidão de Cartório Expedida
-
20/12/2020 01:18
Suspensão do Prazo
-
11/12/2020 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2020 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2020 08:10
Remetido ao DJE
-
10/12/2020 08:09
Remetido ao DJE
-
09/12/2020 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2020 11:08
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
09/12/2020 11:08
Realizado Cálculo
-
09/12/2020 11:07
Certidão de Cartório Expedida
-
08/09/2020 18:16
Petição Juntada
-
31/08/2020 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2020 06:56
Remetido ao DJE
-
27/08/2020 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/06/2020 15:48
Bloqueio/penhora on line
-
31/03/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 17:26
Petição Juntada
-
29/11/2019 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2019 10:02
Remetido ao DJE
-
22/11/2019 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2019 15:26
Certidão de Cartório Expedida
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30/07/2019 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2019 10:55
Remetido ao DJE
-
24/07/2019 11:15
Certidão de Cartório Expedida
-
24/07/2019 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2019 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2019 11:10
Remetido ao DJE
-
15/07/2019 19:54
Decisão
-
12/07/2019 14:06
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 13:59
Certidão Juntada
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12/07/2019 13:57
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2009
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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