TJSP - 1054734-90.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 21:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/06/2025 20:53
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:16
Mudança de Magistrado
-
24/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Teixeira Rocha Damiani (OAB 210628/SP) Processo 1054734-90.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriano Antonio Boveri - Manifeste-se a parte embargada sobre as alegação trazidas nos embargos de declaração.
Prazo de 5 dias.
SOLICITA-SE que os N.
Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais.
Intimem-se. -
23/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 20:31
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Teixeira Rocha Damiani (OAB 210628/SP) Processo 1054734-90.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriano Antonio Boveri - Anote-se a concessão do efeito ativo ao Agravo de Instrumento que deferiu o recolhimento das custas processuais ao final.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC estabelece ser preciso elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, a antecipação de tutela, além da presença do requisito do periculum in mora, requer a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença possa futuramente conceder.
Já o art. 311 do mesmo Codex aponta que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, estão presentes os requisitos da cautela, conforme as alegações trazidas e os documentos juntados.
Os elementos constantes nos autos demonstram a necessidade de se constatar o abandono do imóvel pela requerida, afim de permitir que o autor possa nele adentrar e promover os cuidados necessários para limpeza, guarda e manutenção.
Outrossim, não há, na hipótese, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois apenas se está a suspender os efeitos do ato questionado, até ulterior decisão, o que, de modo alguém, acarretará dano inverso irreversível.
No entanto, INDEFIRO o pedido de arresto de valores existentes em conta bancária da requerida, posto que a medida se mostra prematura.
As despesas de comprovado desembolso pelo autor, serão devidamente compensadas no momento da partilha do fruto da venda do imóvel.
Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para expedir Mandado de Constatação de Abandono do imóvel localizado na Rua Iracema Salani Palazzo 165, Parque das Universidades, Campinas-SP, imitindo o autor na posse caso seja constatado o abandono.
Deixo de designar audiência de conciliação preliminar, pois o agendamento desta seria providência contrária ao princípio da celeridade e da economia processual, quiçá pelo volume de demandas distribuídas diariamente neste Foro.
CITE-SE a parte ré por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 335, II), consignando-se as advertências de estilo (CPC, art. 344).
Esta citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial, e dos documentos.
Por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais (CPC, arts. 4º e 6º), fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, I do CPC.
Atentem-se os senhores Advogados para que as petições sejam sempre categorizadas de forma correta nos autos eletrônicos, evitando o uso da categoria "petições diversas".
Isso fará com que a petição seja melhor identificada e, consequentemente, que a tramitação seja mais célere.
Decidida a questão antecipatória, retirei a tarja de urgente. -
31/03/2025 19:28
Juntada de Certidão
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31/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 02:14
Expedição de Carta.
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31/03/2025 02:14
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 10:21
Conclusos para decisão
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28/03/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/03/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 12:21
Juntada de Decisão
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17/12/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 00:38
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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