TJSP - 0011935-44.2023.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Marcel Zena (OAB 195290/SP), Leandro Bonini Farias (OAB 258513/SP), Giuliana Maria Rita Barberis (OAB 306617/SP) Processo 0011935-44.2023.8.26.0224 - Liquidação por Arbitramento - Reqte: JJO Construtora e Incorporadora Ltda. - Reqda: Luany Brito Pereira -
Vistos.
Trata-se de incidente instaurado para a liquidação de sentença e arbitramento dos valores devidos em razão das benfeitorias realizadas no imóvel.
A prova pericial foi realizada.
As partes apresentaram manifestação com impugnação ao laudo pericial.
Decido.
Os esclarecimentos prestados pelo perito são suficientes e aptos a indicar os valores destinados à indenização pelas benfeitorias realizadas.
Não há qualquer retificação a ser realizada.
O laudo é claro, conclusivo e levou em consideração os custos para a instalação dos armários além de outros itens que certamente representam em valorização da unidade.
A reforma realizada pela ré permitiu colocar o imóvel em condições de uso, sendo necessárias para a efetiva utilização.
Ao contrário do que foi alegado pela ré, não há motivo para a exclusão das despesas apresentadas, sobretudo em razão do fato de que as modificações são compatíveis com a destinação do imóvel e apenas foram introduzidas para possibilitar a utilização como moradia,o que certamente não seria possível se consideradas as condições em que ocorreu a entrega da unidade.
A estimativa apresentada pelo perito está correta e deve ser integralmente considerada, não prevalecendo os questionamentos apresentados pela ré.
Não há como autorizar que as benfeitorias levem em consideração os valores desembolsados pela ré.
Não há como determinar a restituição com fundamento na atualização dos valores desembolados.
Há a necessidade de considerar a depreciação, bem como o fato de quem nem sempre serão integralmente utilizadas pelos novos adquirentes das unidades.
A reforma foi feita pela ré, com fundamento nas suas necessidades, razão pela qual apenas as benfeitorias que realmente sejam aptas a agregar valor serão objeto de ressarcimento.
O perito analisou as obras que foram realizadas e as melhorias introduzidas.
Ao responder o quesito nº5 da autora, consignou que (fls. 759): "R: As benfeitorias realizadas pela ré no apartamento sem dúvida aumentaram o valor do apartamento, em uma possível venda devem aumentar o valor do bem, gerando uma valorização do estado entregue pela construtora. " Ao complementar o laudo, após os questionamentos apresentados pelas partes, o perito judicial considerou, mais uma vez, os valores devidos, com os critérios que foram considerados para a apuração.
Os esclarecimentos prestados pelo perito são suficientes, razão pela qual acolho o valor estimado na manifestação de fls. 1084.
Dessa forma, homologo o laudo pericial de fls. 714/767 e complementação de fls. 1072/1088 para fixar as benfeitorias no valor equivalente a R$58.213,18 para julho de 2024.
Estabelecido o valor da indenização pelas benfeitorias, manifestem-se as partes em termos de seguimento.
Prazo de quinze dias.
Intime-se. -
01/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 14:05
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 22:49
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 22:49
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 14:51
Juntada de Ofício
-
23/08/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2024 11:27
Juntada de Ofício
-
22/04/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 21:26
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 15:59
Juntada de Decisão
-
27/02/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 16:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 11:44
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031216-32.2024.8.26.0224
Welington de Jesus Verissimo
Banco Pan S.A.
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 09:02
Processo nº 1009179-12.2022.8.26.0020
Banco Bradesco S/A
Andre Luiz Costa
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2022 15:31
Processo nº 1002762-51.2025.8.26.0533
Keli Cristina Soares Paulino
Prefeitura Municipal de Santa Barbara D'...
Advogado: Ana Elisa Pereira Marangoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 15:48
Processo nº 1032441-87.2024.8.26.0224
Locar Guindastes e Transportes Intermoda...
Ermilia da Silva Moreira Equipamentos Pe...
Advogado: Daniela Nalio Sigliano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2024 13:07
Processo nº 0003632-50.2024.8.26.0533
Ari Evandro Rodrigues
Sao Lucas Saude S/A
Advogado: Paulo Henrique Tavares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2024 17:33