TJSP - 1036731-48.2024.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:51
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
26/05/2025 14:41
Certidão de Cartório Expedida
-
15/05/2025 08:55
Contrarrazões Juntada
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29/04/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:20
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 11:16
Apelação/Razões Juntada
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02/04/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Sampaio Antunes (OAB 238556/SP), Claudio Luis Bezerra dos Santos (OAB 271310/SP), Davi Fragoso Bueno (OAB 443227/SP) Processo 1036731-48.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Fernanda Alves de Souza - Reqdo: Academia Peralta Fitness Ltda. - Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido formulado para condenar a ré a restituir o valor das parcelas desembolsadas pela autora, mediante o desconto da multa estabelecida no contrato.
Considerando o depósito realizado nos autos (fls. 124/126), considero cumprida a obrigação.
Configurada a sucumbência recíproca e equivalente, arcarão as partes com o pagamento de metade das custas processuais, arbitrados os honorários advocatíciosem10% sobre o valor atribuído à causa, a ser repartido igualmente entre os patronos de cada uma das partes.
No que diz respeito à autora, a execução da verba de sucumbência está subordinada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil por ser beneficiária da assistência judiciária.
De acordo com o disposto no §5º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "§5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores".
Com o trânsito em julgado, em cumprimento ao disposto no artigo acima mencionado, o réu também será responsável pelo pagamento da taxa judiciária não recolhida pelo (a) autor (a), o que será feito no prazo de quinze dias, sob pena de cumprimento do disposto nos parágrafos primeiro e segundo.
Compete à parte solicitar a instauração do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária, haverá a necessidade de recolhimento da taxa prevista no artigo 4º, inciso IV da Lei Estadual nº 11.608/03 com a alteração introduzida pela Lei Estadual nº 17.785/23.
Publique-se e Intime-se. -
01/04/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 13:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/03/2025 13:21
Conclusos para Sentença
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28/02/2025 18:15
Petição Juntada
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10/02/2025 09:37
Especificação de Provas Juntada
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07/02/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 09:00
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 08:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 18:35
Réplica Juntada
-
08/01/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:20
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 16:16
Contestação Juntada
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05/12/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
04/12/2024 12:11
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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04/12/2024 06:14
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
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22/11/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 07:07
Certidão Juntada
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22/11/2024 00:14
Remetido ao DJE
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21/11/2024 17:25
Carta Expedida
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21/11/2024 17:24
Recebida a Petição Inicial
-
10/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:35
Emenda à Inicial Juntada
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24/08/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
22/08/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 17:36
Emenda à Inicial Juntada
-
25/07/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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