TJSP - 1004510-15.2023.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2025 04:11
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rodrigues Papa (OAB 439470/SP) Processo 1004510-15.2023.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Center Optica - Da análise dos autos, verifico que a executada ainda não foi citada, motivo pelo qual, indefiro o pedido de penhora formulado a fls. 81.
Ainda que o pedido fosse feito como "arresto" também não poderia ser deferido.
O entendimento sufragado tanto pelo Enunciado nº 43, do Egrégio Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, como pelo Enunciado Cível n.º 7, do Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo (Fojesp), enunciados de idêntica redação, os quais estabelecem que na execução de título extrajudicial não é possível o arresto por envolver citação por edital, vedada pela Lei 9.099/95".
Ainda no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE ARRESTO PARTE EXECUTADA NÃO CITADA - ÔNUS DE DIRECIONAR A DEMANDA CORRETAMENTE DEVEDOR NÃO LOCALIZAÇÃO QUE IMPEDE O ARRESTO SOB PENA DOS VALORES FICAREM BLOQUEADOS SEM DEFINIÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL - AGRAVO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 0100087-44.2022.8.26.9038; Relator (a): Fabio Alexandre Marinelli Sola; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Flórida Paulista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 06/10/2022; Data de Registro: 06/10/2022).
RECURSO INOMINADO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEVEDOR NÃO ENCONTRADO EXTINÇÃO DO FEITO IMPOSSIBILIDADE DE ARRESTO EXECUTIVO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 53, § 4º, E ART. 18, §2º, DA LEI Nº 9.099/95 - ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ENUNCIADOS Nº 43 DO CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO E Nº 7 DO FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO (FOJESP) AFASTAMENTO DO ENUNCIADO Nº 37 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (FONAJE) PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO COMPATIBILIDADE ENTRE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA (CF/88, ART. 5º, INCISO XXXV) E A ESTRUTURAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (CF/88, ART. 98, I) PRECEDENTES DE COLÉGIOS RECURSAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1.
Não sendo encontrado o devedor ou não sendo encontrados bens, a ação de execução de título extrajudicial deve ser imediatamente extinta (Lei nº 9.099/95, art. 53, §4º).
Segundo a conjunção alternativa "ou", a ocorrência de uma ou outra hipótese autoriza a extinção do referido feito. 2.
Em razão disso, mesmo que encontrado o bem, o feito deveria ser extinto.
Isso porque o devedor continuaria ausente, não sendo permitida, nos Juizados Especiais Cíveis, a citação por edital (Lei nº 9.099/95, art. 18, §3º). 3.
Esses dispositivos legais impedem o trâmite de ação de execução de título extrajudicial nos Juizados Especiais Cíveis, quando o devedor não for encontrado.
Isso é incompatível com o arresto executivo, que pressupõe a apreensão de bens exatamente quando o devedor não for encontrado para a citação. 4.
O arresto executivo está previsto no art. 830, caput, do Código de Processo Civil (CPC).
O CPC só se aplica subsidiariamente à Lei nº 9.099/99 e isso se dá desde que se cumpram dois requisitos: a) quando sobre o tema a Lei nº 9.99/99 não ofereceu tratamento específico; b) quando o tratamento do CPC está de acordo com os critérios do art. 2º da Lei nº 9.099/99 (oralidade, informalidade, economia processual, celeridade, simplicidade, conciliação).
Embora o arresto executivo não tenha previsão na Lei nº 9.099/99 para as ações de execução de título extrajudicial, esse instituto é incompatível com os critérios previstos no art. 2º da referida lei.
Isso porque os Juizados Especiais Cíveis são impregnados da necessidade constante de conciliação, e a conciliação exige a presença física do devedor.
Já, no arresto executivo, pressupõe-se a ausência do devedor. 5.
Proibir o arresto executivo nos Juizados Especiais Cíveis não implica violação ao princípio constitucional do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, inciso XXXV).
Segundo o princípio da unidade da Constituição, os dispositivos constitucionais não são interpretados de forma isolada, mas devem ser compatibilizados, harmonizados.
Ao lado do acesso à justiça, temos o art. 98, I, da CF, para o qual os Juizados Especiais devem observar os critérios de conciliação, oralidade e menor complexidade: a oralidade e a conciliação exigem a presença física do executado; a menor complexidade proíbe diligências mais complexas.
Todos esses critérios constitucionais, que devem nortear a lei e o intérprete, são incompatíveis com a existência de arresto executivo nos Juizados Especiais Cíveis. 7.
Nos termos da jurisprudência de Colégios Recursais do Estado de São Paulo, do Enunciado nº 43 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Enunciado nº 7 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, não cabe arresto executivo nos Juizados Especiais Cíveis.
Inconstitucionalidade e ilegalidade do Enunciado nº 37 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), que dispõe em sentido contrário. 8.
Manutenção da respeitável sentença.
Recurso inominado ao qual se nega provimento (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002308-50.2019.8.26.0414; Relator (a): Fernando Antonio de Lima; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Palmeira D'Oeste - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 26/08/2022).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente.
Manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Intime-se. -
31/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
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31/03/2025 02:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
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21/01/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 12:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2024 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 05:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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