TJSP - 0002629-83.2025.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Felix Bagnariol (OAB 202431/SP) Processo 0002629-83.2025.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adenicio de Souza -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado a partir de 03/01/2024, no qual a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita.
Considerando que os cálculos apresentados não incluem as custas referente a instauração fase de cumprimento de sentença, determino ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a inclusão das mesmas no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando o valor mínimo das custas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 10 que assim dispõe: "Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução".
Após, tornem.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. -
02/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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