TJSP - 1004079-44.2025.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 03:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1004079-44.2025.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Processe-se sem segredo de justiça pois a hipótese não está contemplada pelo artigo 189 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto Lei 911/69.
Cite-se o réu para, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o valor total do contrato , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
O devedor deve apresentar resposta após a execução da liminar, no prazo de quinze dias (/art, 3º, § 3º do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem.
Se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se pretende a conversão em ação executiva (desde que ela tenha título executivo), na forma do Art. 4º do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar o valor da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção.
Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizado ordem de arrombamento e reforço policial.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
02/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 19:04
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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