TJSP - 0011375-66.2024.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 0011375-66.2024.8.26.0451; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 3ª Câmara de Direito Privado; MARIO CHIUVITE JUNIOR; Foro de Piracicaba; 4ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0011375-66.2024.8.26.0451; Tratamento médico-hospitalar; Apelante: Giulia Carrion Nunes da Silva (Justiça Gratuita); Advogado: Rodrigo Pinto Videira (OAB: 317238/SP); Apelado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba; Advogado: Claudio Bini (OAB: 52887/SP); Advogada: Mariana Chiarini Silveira (OAB: 511002/SP); Advogada: Michele Lourenço Spinosi (OAB: 458417/SP); Advogado: Wagner Bini (OAB: 123464/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
13/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 02:21
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 16:19
Certidão de Cartório Expedida
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08/05/2025 14:48
Apelação/Razões Juntada
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Bini (OAB 52887/SP), Rodrigo Pinto Videira (OAB 317238/SP), Jair Jose Mariano Filho (OAB 341026/SP) Processo 0011375-66.2024.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Giulia Carrion Nunes da Silva - Exectdo: Irmandadade Santa Casa de Misericordia de Piracicaba -
Vistos.
Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento.
Com efeito, gratuidade concedida a embargante não foi revogada, sendo estendida à fase executiva.
Veja-se que a concessão do beneficio não obsta a condenação aos ônus da sucumbência, todavia estas ficam suspensas de exigibilidade, podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Em face do disposto, rejeitam-se os embargos.
Intime-se. -
17/04/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:17
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 11:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 22:42
Certidão de Cartório Expedida
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21/03/2025 15:16
Petição Juntada
-
14/03/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:11
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:46
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
21/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 06:07
Remetido ao DJE
-
20/01/2025 20:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2025 14:17
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
07/01/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:58
Remetido ao DJE
-
18/12/2024 17:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/12/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 23:43
Certidão de Cartório Expedida
-
12/12/2024 10:09
Embargos de Declaração Juntados
-
11/12/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 13:21
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 12:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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