TJSP - 1002532-39.2025.8.26.0038
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:47
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
12/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 13:04
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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27/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:40
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Cressoni (OAB 227902/SP) Processo 1002532-39.2025.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Portal Íris do Campo - Cite-se por carta para pagamento da quantia de R$ 414,06 (QUATROCENTOS E QUATORZE REAIS E SEIS CENTAVOS), no prazo de três (03) dias.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as especificidades da Lei 9099/95.
O executado fica advertido de que poderá vir a ter seu nome inscrito no SerasaJUD (cadastro de inadimplentes) caso a dívida não seja paga ou a execução não seja garantida (art. 782, §§ 3º e 4º, CPC).
Decorrido o prazo sem o pagamento, tornem os autos conclusos para determinações relativas à penhora de bens da parte devedora. -
22/04/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 11:07
Recebida a Petição Inicial
-
22/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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