TJSP - 1003772-12.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 06:36
Não confirmada a citação eletrônica
-
30/06/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 02:09
Suspensão do Prazo
-
28/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 02:26
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alef dos Santos Santana (OAB 430002/SP) Processo 1003772-12.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joice Cristina Alves da Silva - Em que pese a isenção prevista na lei 8213/91, deverá o autor em 15 dias, ante o que dispoe o artigo 1º § 6º da Lei 13.876/2019, trazer prova documental a justificar a gratuidade pretendida.
Emende ainda o autor a inicial, em igual prazo para , nos termos do art. 129-A, I, da Lei nº 8.213/91 com a alteração trazida pela lei 14.331/2022: a) trazer descrição clara da doença que alega e as limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; Deverá ainda, se nao o fez com a inicial, trazer aos autos os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. -
01/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 02:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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