TJSP - 0000776-68.2023.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 11:11
Certidão de Cartório Expedida
-
21/05/2025 11:04
Certidão de Cartório Expedida
-
20/05/2025 14:01
Petição Juntada
-
13/05/2025 10:38
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 09:52
Certidão de Cartório Expedida
-
01/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 13:38
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 12:30
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
28/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:46
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 09:47
Recibo Juntado
-
19/03/2025 09:47
Documento Juntado
-
15/03/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:49
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 15:37
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
12/03/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 15:49
Certidão de Cartório Expedida
-
10/03/2025 12:14
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
28/01/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 12:07
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 10:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 20:31
Petição Juntada
-
11/12/2024 15:43
Petição Juntada
-
03/12/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 17:42
Embargos de Declaração Juntados
-
11/11/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:41
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:07
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
31/10/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 12:42
Petição Juntada
-
31/10/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 11:30
Documento Juntado
-
31/10/2024 11:30
Recibo Juntado
-
31/10/2024 11:30
Documento Juntado
-
31/10/2024 11:30
Documento Juntado
-
22/10/2024 11:14
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
16/10/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 12:57
Documento Juntado
-
15/10/2024 12:57
Recibo Juntado
-
15/10/2024 12:57
Documento Juntado
-
04/10/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
01/10/2024 15:26
Certidão de Cartório Expedida
-
01/10/2024 15:14
Remetido ao DJE para Republicação
-
01/10/2024 15:10
Remetido ao DJE para Republicação
-
01/10/2024 15:06
Remetido ao DJE para Republicação
-
01/10/2024 14:58
Remetido ao DJE para Republicação
-
01/10/2024 14:48
Remetido ao DJE para Republicação
-
01/10/2024 14:44
Remetido ao DJE para Republicação
-
01/10/2024 14:35
Remetido ao DJE para Republicação
-
24/09/2024 19:15
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
18/09/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
17/09/2024 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 16:24
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
07/08/2024 12:15
Petição Juntada
-
31/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:05
Certidão de Cartório Expedida
-
05/07/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 16:34
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
01/07/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 17:42
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
29/05/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 05:37
Remetido ao DJE
-
28/05/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:23
Petição Juntada
-
23/05/2024 11:33
Petição Juntada
-
23/05/2024 10:40
Petição Juntada
-
22/05/2024 11:47
Ofício Expedido
-
21/05/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:37
Remetido ao DJE
-
20/05/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
14/05/2024 13:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 12:01
Petição Juntada
-
26/04/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
24/04/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 18:51
Embargos de Declaração Juntados
-
22/03/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 17:23
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
21/03/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 12:18
Certidão de Cartório Expedida
-
27/02/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
26/02/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:32
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
28/11/2023 03:29
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 22:18
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 00:44
Suspensão do Prazo
-
11/10/2023 09:50
Autos no Prazo
-
28/08/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 12:08
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 18:52
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
17/08/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Jose Carlos Leite Machado de Oliveira (OAB 136657/SP), Charles Hanna Nasrallah (OAB 331278/SP) Processo 0000776-68.2023.8.26.0236 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Vartanaush Agopian Sayon, Cigagna Junior Advocacia - Exectdo: Aristides Sayon Filho, Malosso Bioenergia S A -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração opostos (fls. 90/91) porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento.
Aduz o embargante que o juízo incidiu em omissão ao não apreciar o pedido de levantamento.
E assiste-lhe razão.
De fato, ao determinar que se aguardasse o julgamento do recurso especial, o juízo nada disse acerca do pedido (fls. 88).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, de modo a sanar a omissão nos termos a seguir.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por VARTANAUSH AGOPIAN SAYON e outro em face de ARISTIDES SAYON FILHO e outro em razão do acolhimento do pedido condenatório deduzido no processo 1010056-47.2020.8.26.0011.
Os executados foram intimados e a executada MALOSSO BIOENERGI S/A promoveu o depósito judicial da quantia apontada (fls. 46/47 e 54/57).
Os exequentes requereram o levantamento (fls. 71). É o sumário do essencial.
Fundamento e decido.
Fls. 81 e 84/85: Anote-se e observe-se.
O pedido de levantamento independente da prestação de caução não deve ser acolhido.
Isso porque embora o recurso não tenha, em tese, o condão de analisar o conjunto probatório, o que pode dispensar a prestação de caução (art. 521, III, do CPC), não se pode ignorar que a disponibilização do montante em favor dos exequentes pode configurar ato irreversível que causa dano à parte adversa, o que autoriza a manutenção da exigência da caução (art. 521, parágrafo único, do CPC).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE QUANTIA SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
INDEFERIMENTO.
QUESTÃO DECIDIDA EM DEFINITIVO PELA JUSTIÇA ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA EXIGÊNCIA DA GARANTIA PELO MANIFESTO RISCO DA IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO.
PEDIDO INCIDENTAL DIRIGIDO A ESTA CORTE SUPERIOR QUE NÃO FOI DEFERIDO ANTE O PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE EM CASO DE NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
No cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, o levantamento de depósito em dinheiro que possa resultar grave dano ao executado, depende de caução suficiente e idônea. 3.
Se é certo que a caução poderá ser dispensada, não menos correto é que a sua exigência poderá ser mantida quando da dispensa resulte manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. 4.
Caso em que o contexto fático revelou tratar-se de condenação de valor alto - mais de R$ 200.000,00 - e a própria parte requerente afirmou não ter condições financeiras de prestar caução, revelando o perigo da irreversibilidade em caso de levantamento de valores e posterior necessidade de devolução. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na TutPrv no AREsp: 1418801 MS 2018/0338799-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020) Nesses termos é que determino que os exequentes prestem caução suficiente e idônea no valor do crédito exequendo para que seja autorizado o levantamento.
Providencie a serventia as anotações necessárias.
Int. -
16/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 17:32
Embargos de Declaração Juntados
-
14/08/2023 10:36
Remetido ao DJE
-
14/08/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 12:53
Pedido de Habilitação Juntado
-
03/08/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:58
Petição Juntada
-
28/07/2023 17:48
Petição Juntada
-
27/07/2023 11:31
Petição Juntada
-
26/07/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 12:06
Remetido ao DJE
-
25/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 13:13
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
22/06/2023 17:24
Petição Juntada
-
29/05/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 13:35
Remetido ao DJE
-
26/05/2023 12:49
Remetido ao DJE para Republicação
-
26/05/2023 11:24
Petição Juntada
-
26/05/2023 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 12:06
Remetido ao DJE
-
25/05/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 18:21
Emenda à Inicial Juntada
-
25/04/2023 16:09
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
-
25/04/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
20/04/2023 15:33
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
16/04/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 11:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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