TJSP - 0008860-65.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 14:22
Mudança de Magistrado
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23/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 07:02
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 22:39
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 06:08
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Lucena de Oliveira (OAB 327661/SP), Marissol Jesus Filla (OAB 17245/PR), Marissol Jesus Filla (OAB 451133/SP) Processo 0008860-65.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO RCI BRASIL S.A - Exectda: Ana Maria Arruda Dias Vitale -
Vistos.
Cuida-se de requerimento de dispensa de recolhimento de custas processuais para cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar de honorários advocatícios, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25.
Inviável o deferimento do requerimento, em suma, pelas seguintes razões:(i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica às custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88;(ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88;(iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859).
Ademais, não bastassem os vícios formais;(iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859).
Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf.
STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP).
Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo).
Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, ou seja, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN.
Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas).
As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo.
Por derradeiro, ainda que se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88.
No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007) A orientação foi recentemente repisada no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023).
Por tais razões, indefere-se o requerimento.Intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias. -
17/04/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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