TJSP - 1017062-14.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 21:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 13:59
Expedição de Carta.
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22/05/2025 13:58
Recebida a Petição Inicial
-
16/05/2025 14:39
Mudança de Magistrado
-
16/05/2025 05:47
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 22:52
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tomás Vicente Lima (OAB 272222/SP) Processo 1017062-14.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida Raimundo, Matheus Henrique de Jesus Santos -
Vistos.
Diante do documento apresentado às fls. 10/11, defiro, na forma do artigo 1.048 do Código de Processo Civil, a tramitação do presente feito com a prioridade ali prevista.
Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza subscrita pela parte estabelece presunção relativa de hipossuficiência financeira.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
No caso, natureza e objeto discutidos e os contornos fáticos da pretensão são hábeis a infirmar referida presunção.
Indispensável, por isso, comprovação documental que dê lastro à impossibilidade financeira pressuposta à gratuidade processual pretendida.
Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a parte autora a sua hipossuficiência, trazendo cópia dos documentos comprobatórios de remuneração mensal própria, e cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda, sob pena de extinção do processo.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício.
Neste caso, deverá juntar os extratos de TODAS as contas de sua titularidade, referentes aos dois últimos meses, e eventuais faturas de cartão de crédito.
Observo que os dados poderão ser confrontados por meio de pesquisa no sistema Sisbajud.
Alternativamente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, pode a parte autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial e das despesas de citação, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Intime-se. -
17/04/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 10:53
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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