TJSP - 1015044-18.2024.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 03:26
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nylson dos Santos Junior (OAB 123851/RJ), Edilaine dos Passos Dourado (OAB 52697/DF) Processo 1015044-18.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Goreti Favaro Carvalho - Reqdo: Ap Brasil - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA GORETI FAVARO CARVALHO contra ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (AP BRASIL) para DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, DETERMINANDO a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária de acordo com os índices divulgados na tabela prática para atualização de débitos judiciais, elaborada pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, desde cada desconto, até a data da entrada em vigor da lei n° Lei 14.905/2024, no dia 30/08/2024, quando então passará a ser corrigida pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único do CC), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, no dia 30/08/2024, quando então passará a ser calculado pela SELIC menos IPCA (artigo 406, § º do CC) e CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do C.
Superior Tribunal de Justiça, além de juros de mora de 1% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, no dia 30/08/2024, quando então passarão a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do CC), desde o evento danoso (desconto da primeira parcela indevida), nos termos do artigo 398 do Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte requerente fixados, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/04/2025 02:04
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:49
Julgada Procedente a Ação
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30/01/2025 09:49
Conclusos para Sentença
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29/01/2025 15:46
Especificação de Provas Juntada
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27/01/2025 12:55
Petição Juntada
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25/01/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 12:08
Remetido ao DJE
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24/01/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/01/2025 20:45
Réplica Juntada
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03/12/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:58
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 14:20
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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26/11/2024 18:15
Contestação Juntada
-
02/11/2024 06:02
AR Positivo Juntado
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22/10/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 06:20
Certidão Juntada
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22/10/2024 01:02
Remetido ao DJE
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21/10/2024 14:20
Carta Expedida
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21/10/2024 14:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 17:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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