TJSP - 1001255-15.2024.8.26.0299
1ª instância - 02 Cumulativa de Jandira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:01
Petição Juntada
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21/05/2025 21:30
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
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06/05/2025 21:10
Petição Juntada
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03/05/2025 04:50
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Afonso Andre Piccazio (OAB 65961/SP), Kalebe Costenaro da Silva (OAB 466605/SP) Processo 1001255-15.2024.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Robotton Master Consultores Imobiliários Ltda, Condomínio Praça Estação Jandira - Reqdo: Condomínio Residencial Praca Estacao Jandira - Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, pois a documentação anexada aos autos comprova a existência de obrigação da ré e o seu valor é claramente determinável, inexistindo iliquidez.
Ora, a requerente busca o ressarcimento dos valores referentes às cotas condominiais adiantadas que, supostamente, não lhe foram restituídas.
Partes legítimas e bem representadas, ausentes outras questões preliminares ou cognoscíveis de ofício e sem nulidades a sanar, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de saldo devedor pela ré e seu respectivo valor, se o caso; b) a existência de valores devidos pela autora à ré, em razão das alegadas arrecadações de cotas condominiais promovidas por ela, em momento posterior à rescisão contratual (após novembro de 2023).
Para o deslinde das questões, por ora, defiro a produção de prova documental complementar.
Defiro o prazo de 20 dias para que a requerente junte aos autos demonstrativo de débito indicando, de forma expressa e pormenorizada, a composição da dívida exigida, mediante a demonstração dos seguintes parâmetros: a) valores adiantados em cada mês (indicando a localização do respectivo recibo nos autos); b) valores efetivamente reembolsados em cada mês (anexando aos autos documentação pertinente); c) valores das cotas condominiais arrecadadas após a rescisão do contrato (a partir de novembro de 2023), uma vez que reconhece ter adotado tal conduta com a finalidade de abater parte da dívida cobrada nos autos.
Com a vinda, intime-se a parte ré para manifestação também no prazo de 20 dias.
Sem prejuízo, ante o interesse da parte requerente, designo audiência de conciliação presencial para o dia 29 de maio de 2025, às 14:15 horas, na sala 2 - Sala de Conciliação - 2ª Vara - Sala 14.
As partes serão intimadas por meio de publicação para seus patronos.
Observo que nos termos da PORTARIA NUPEMEC Nº 001/2023, deverá ser realizado o pagamento de (R$ 78,82) será paga pelas partes (R$ 39,41), para cada), referentes aos honorários do conciliador, pelas partes, por meio de transferência bancária/PIX, devendo, caso ocorra acordo, a homologação ocorrer somente após a comprovação do pagamento dos honorários fixados.
A parte responsável pelo pagamento do mediador/conciliador, deverá comprovar nos autos, no prazo de dez dias, o cumprimento da obrigação.
Ao final das audiências será expedida certidão em prol do conciliador, a fim de viabilizar futura cobrança.
A necessidade da produção de prova pericial e oral será analisada após a vinda da documentação solicitada e da audiência de conciliação.
Intime-se. -
31/03/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 02:44
Remetido ao DJE
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28/03/2025 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 17:28
Audiência de Conciliação
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11/12/2024 13:23
Conclusos para decisão
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13/09/2024 20:40
Réplica Juntada
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12/09/2024 12:30
Especificação de Provas Juntada
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22/08/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 10:45
Remetido ao DJE
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21/08/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 16:15
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:25
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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14/08/2024 13:45
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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05/06/2024 20:30
Petição Juntada
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29/05/2024 18:23
Petição Juntada
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08/05/2024 07:14
AR Positivo Juntado
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26/04/2024 13:15
Certidão Juntada
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12/04/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2024 14:47
Carta de Citação Expedida
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12/04/2024 00:46
Remetido ao DJE
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11/04/2024 22:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
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05/04/2024 22:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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